PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2025.4.03.6207 AUTOR: FLAVIO CUNHA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, determino a realização de perícia médica e passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados: i. NOMEIO o médico Dra. ISADORA MULLER TELLES, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, para funcionar como perito(a) judicial, ao passo que DESIGNO o dia 04/03/2026, às 10h, para realização da perícia, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. . ii.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 284/2025 deste juízo (https://bit.ly/4eGNIYm). iii. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seisentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. iv. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. v. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.
Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa, o feito será extinto sem exame do mérito. vi. Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. Nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, aguarde-se a juntada do laudo pericial e, INTIME-SE as partes manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular