PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000330-16.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: PANICO MATERIAIS E CONSTRUCOES ME LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, por meio da qual se pretende obter ordem que determine à D. Autoridade Impetrada a expedição, em favor da impetrante, Certidão de Regularidade Fiscal – CND (ou positiva com efeito de negativa), tendo em vista a inexigibilidade do débito que pende contra a impetrante. Junta documentação. Vieram os autos para a análise do pedido de urgência.
É o relatório.
Decido. É direito subjetivo do contribuinte efetivar o depósito integral e em dinheiro do montante do crédito tributário, para, disto, extrair a conseqüência da suspensão do crédito tributário, na forma do art. 151, II do CTN. Entretanto, em ordem a que possa alcançar esse objetivo, deve-se ter bem claro que o depósito efetivado há de ser feito de forma integral, à vista e em dinheiro. Deveras, é antiga, torrencial e absolutamente consolidada a jurisprudência, tanto dos Tribunais Superiores do País, quanto dos Regionais Federais, no sentido de que a caução de bens somente autoriza a expedição de Certidões Negativas (ou Positivas com Efeitos de Negativa) nos casos expressamente previstos pelo art. 206 do CTN, admitindo-se, por analogia, apenas a caução em dinheiro.
É o firme posicionamento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que tem assim se manifestado: “Sobre a garantia do juízo, vinha entendendo pela possibilidade de se oferecer caução em bens a fim de permitir a emissão de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa. Porém, tendo em vista novos pronunciamentos da egrégia 1ª Turma do STJ, revejo minha posição, a fim de externar que somente em dinheiro é possível a caução pretendida.
Precedentes: REsp nº 716260/RS, DJ de 19.12.2005; REsp nº 572157/RS, DJ de 14.11.2005; REsp nº 633805/RS, DJ de 14.11.2005; REsp nº 650701/DF, DJ de 24.10.2005; REsp nº 710153/RS, DJ de 03.10.2005; REsp nº 575002/SC, DJ de 26.09.2005; REsp nº 545871/PR, DJ de 28.03.2005” (grifamos). [AgRg no Ag 727219 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0203312-2; Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/08/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 31.08.2006 p. 218].
No mesmo sentido se arrolam diversos precedentes: AgRg no REsp 734777 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0045575-9; Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/05/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 18.05.2006 p. 192; REsp 633805 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0030899-6; Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122), Relator(a) p/ Acórdão: Ministra DENISE ARRUDA (1126), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/02/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 14.11.2005 p. 190.
Não é outro o sentir da jurisprudência do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que somente entende cabível a pretensão aqui em estudo quando houver prestação de caução integral e em dinheiro do crédito discutido nos autos. Nesse sentido: TRF-3, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 255152, Processo: 2005.03.00.096040-4, UF: SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão: 29/08/2006, Documento: TRF300106063, Fonte: DJU DATA:21/09/2006, PÁGINA: 260, Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO.
Evidentemente, por se tratar de exigência expressa de caução em dinheiro, não basta às finalidades pretendidas pelo sujeito passivo a indicação de bens imóveis em garantia, na medida em que, além de se tratar de lastro manifestamente desprovido de liquidez, não apresentação valoração incontroversa, aceita pela autoridade tributária, que possa servir como caução idônea para fins do processo judicial.
Não é o caso de argumentar com o princípio da menor onerosidade, porque não há como acatar, em nome desse postulado, uma forma de garantia não prevista em lei. Por outro lado, não se mostra convincente o argumento da preservação da empresa, porquanto – ao menos em linha de princípio – deve-se presumir a solvabilidade da pessoa jurídica contribuinte. Na linha dos precedentes, sem que a impetrante se disponha a efetuar o depósito, à vista, integral e em dinheiro do montante do crédito tributário, ou, quando não, ao menos efetuar a sua caução em dinheiro, não há como buscar esse suprimento por meio de liminar em mandado de segurança.
DISPOSITIVO
Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Com o devido e tempestivo recolhimento das custas iniciais, processe-se o mandamus, com a notificação, da autoridade impetrada para que preste as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 dias. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (UNIÃO FEDERAL – PFN), nos termos do art. 7º, II da LMS. Em seguida, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria da República para apresentação de seu parecer.
Após, tornem-me conclusos para sentença. P.I. BOTUCATU, 15 de maio de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal