PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-16.2026.4.03.6325 AUTOR: TIAGO NELSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI - SP319081 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO ANTONIO NARESSI - SP326798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Tiago Nelson da Silva pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portador de moléstia que reputa incapacitante para o trabalho. Houve a realização de perícia médica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária, denominação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente conhecido como auxílio-doença, encontra disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida em lei, ficar total e temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais. A aposentadoria por incapacidade permanente, igualmente redefinida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, possui disciplina normativa nos artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e será concedida ao segurado que, uma vez constatada incapacidade laboral total e definitiva, revele-se insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) manutenção da qualidade de segurado decorrente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999, bem como nos atos normativos que elencam moléstias graves, a exemplo da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001 (vigente até 31/08/2022) e da Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (com vigência a partir de 01/09/2022); c) comprovação de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias para o desempenho das atividades habituais, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária; d) demonstração de incapacidade laboral total e permanente associada à inviabilidade de reabilitação profissional para outra atividade que assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente; e) inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Desse modo, o reconhecimento judicial do direito a quaisquer dessas prestações previdenciárias exige prova segura (especialmente a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, quando cabível) de que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso dos autos, o laudo do exame médico pericial referiu a existência de incapacidade laboral total e permanente para exercer a atividade habitual, iniciada, no mínimo, a partir de 08/12/2025, sem condições de ser inserida em programa de reabilitação profissional (Id. 584187692). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada incapacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial, razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe.
Analisando-se o cadastro nacional de informações sociais - CNIS, constata-se que, na data de início da incapacidade laboral, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 545796204). Não se mostra juridicamente coerente que a autarquia ré sustente, no curso deste processo (Id. 587902240), justamente a inexistência de requisito que ela própria reconheceu quando deferiu o benefício em questão de 07/04/2025 a 05/07/2025, sem indicar a ocorrência de qualquer fato superveniente apto a justificar a revisão daquela conclusão, conduta contraditória que caracteriza afronta ao princípio da boa-fé objetiva, na sua dimensão de vedação ao comportamento contraditório (“nemo potest venire contra factum proprium”), o qual também informa a atuação da Administração Pública e o desenvolvimento da relação processual.
Não há se falar, portanto, na ausência de cumprimento da denominada qualidade de segurado ao tempo da eclosão da contingência social reconhecida judicialmente pois, caso a cessação e/ou o indeferimento administrativo tivesse decorrido da perda da qualidade de segurado, da contribuição abaixo do valor mínimo legal ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito anteriormente reconhecido, incumbia ao Instituto Nacional do Seguro Social explicitar essas circunstâncias de forma clara e suficientemente motivada, em observância ao dever de motivação imposto pelos artigos 48 e 50 da Lei n.º 9.784/1999, permitindo à parte segurada conhecer os respectivos fundamentos de fato e de direito e exercer plenamente o seu direito de defesa.
Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do ajuizamento da ação, ou seja, 28/01/2026.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/01/2026, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontados os valores eventualmente recebidos a qualquer título e/ou inacumuláveis. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEAB-DJ/INSS para cumprimento da sentença, sob pena de cominação de multa diária.
Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). O INSS deverá reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, do artigo 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e da Orientação DFJEF-3ªR-GACO nº 01/2006.
Providências para procedimento de execução Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 dias (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, rel. min. Marco Aurélio). Com a apresentação dos cálculos dos atrasados, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida.
Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
O requerimento de destaque deve ser realizado antes da expedição dos ofícios requisitórios, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Finalizadas as providências após o trânsito em julgado, fica desde logo ordenada a baixa eletrônica definitiva dos autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal