PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000330-17.2025.4.03.6142 AUTOR: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por PAULO BATISTA DE OLIVEIRA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, visando a concessão de benefício fundado na incapacidade para o trabalho, desde a data de seu início. Salienta o autor, em apertada síntese, que, mesmo sendo portador de problemas de saúde incapacitantes, teve seu benefício indevidamente negado.
Discorda de tal entendimento administrativo. Sustenta que cumpre os requisitos exigidos. Junta documentos que reputa de interesse. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Petição inicial recebida em ID 415342961, com determinação de citação da parte ré. Contestação apresentada em ID 426064987; réplica em ID 431402066. Decisão proferida em ID 431471857, com determinação de designação de perícia social, a qual foi juntada em ID 439513929.
Manifestação da autora sobre o laudo social em ID 453458980. Laudo médico pericial em ID 469486933, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com início em 08/09/2018. Em ID 564204759, tendo em vista o objeto da demanda, foi proferida decisão reconhecendo o equívoco na determinação de realização de pericia social e, consequentemente, de indeferimento dos pedidos a ela relacionados.
Manifestação final do autor em ID 576704003 e da parte ré em 576927870.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão do benefício previdenciário a partir da data do início da incapacidade da parte, devem se ter por prescritas todas as parcelas referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Superado o ponto, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que, ou (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se, assim, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que (1.2) a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico, analisando o laudo dele decorrente (v.
ID 469486933), observo (1) que a parte autora, conforme apurou o perito do juízo, sofre de “Doença de Chagas em sua forma crônica com comprometimento cardíaco, associada a insuficiência cardíaca crônica, arritmia cardíaca com ritmo irregular e histórico documentado de arritmias ventriculares graves, incluindo taquicardia ventricular sustentada, fibrilação ventricular revertida e parada cardiorrespiratória revertida durante internação em UTI no período de setembro-outubro de 2018.
HÁ sequela ortopédica permanente decorrente de fratura patelar direita (CID S82), com cicatriz evidente e limitação funcional para atividades que exigem esforço repetitivo e sustentado de membros inferiores.O periciado apresenta obesidade grau II (IMC 36,1 kg/m²), condição que agrava a sobrecarga mecânica e cardiovascular, contribuindo para piora da tolerância ao esforço físico”, o que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, de forma permanente e parcial, desde 08/09/2018.
Consigno, por oportuno, que o laudo pericial que subsidiou a minha convicção está bem fundamentado, gozando, por isso, de inconteste credibilidade. Nele não se chegou ao diagnóstico retratado de maneira infundada e precipitada, muito pelo contrário, na medida em que se valeu o perito, em suas conclusões, de anamnese e de exames físico e complementares realizados. Registro, ademais, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, como é o caso dos autos. (2) quanto à qualidade de segurado do RGPS na data do início de sua incapacidade para o trabalho, todavia, a partir do relatório do CNIS anexado aos autos (v.
ID 376082465), verifico que o demandante não a mantinha, de sorte que, em 08/09/2018, não se encontrava acobertado pelo seguro social. A parte autora verteu a última contribuição ao RGPS em 05/2016. Assim, mesmo considerando o período de graça, realmente não fazia jus ao seguro social no início da incapacidade. Sendo assim, o autor, por não se encontrar segurado pela Previdência Social na data de início de sua incapacidade para o trabalho, mesmo que preencha os demais requisitos, não faria jus à concessão de nenhum dos benefícios pleiteados.
Sobre o pedido subsidiário de BPC-LOAS, cumpre consignar que, para além da impossibilidade de reconhecimento da fungibilidade entre o benefício por incapacidade e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em razão da diversidade de seus pressupostos legais e da distinta natureza jurídica que os caracteriza, a concessão do amparo assistencial mostra-se inviável no caso concreto. Isso porque o benefício assistencial 87/704.***.***-00, objeto de requerimento administrativo específico, foi indeferido na esfera administrativa em razão do não comparecimento da parte autora à avaliação social, circunstância que impediu a aferição dos requisitos indispensáveis à concessão da prestação assistencial.
Desse modo, inexistindo análise administrativa efetiva, de qualquer forma, não haveria mesmo como ser deferido o Benefício de Prestação Continuada. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Com base no disposto no art. 85, §§ 2.º a § 6.º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação, observada, no entanto, sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, deferida neste ato. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente, observada a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal.
Custas na forma da lei. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se LINS, 15 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal