PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-19.2025.4.03.6206 AUTOR: JUCINEIDE COUTINHO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONALD DE DEUS RODRIGUES - MS16558-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUCINEIDE COUTINHO BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Por despacho ID 366338585, a parte autora foi intimada a juntar comprovante do indeferimento administrativo de concessão/prorrogação do benefício objeto da lide e comprovante de endereço.
Determinou-se, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo n. 5005244-44.2025.4.03.6201, uma vez constatada a litispendência e o pedido de desistência naqueles autos, incumbindo à parte autora noticiar o trânsito em julgado. Em petição ID 373149500 e anexos, a parte autora juntou a sentença proferida no processo n. 5005244-44.2025.4.03.6201 e o comprovante de residência. Alegou que a data do início do auxílio-doença acidentário éo dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, restando configurado o interesse de agir.
Posteriormente (ID 601839220 e anexo), juntou a certidão de trânsito em julgado da sentença proferido no processo n. 5005244-44.2025.4.03.6201. É o necessário.
Decido. Determino a reativação do feito. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. PREVENÇÃO Em análise aos autos descritos na certidão de prevenção de ID 366232560, AFASTO A PREVENÇÃO em relação ao processo n. 5005244-44.2025.4.03.6201.
Em matéria previdenciária, admite-se o ajuizamento de nova demanda quando inexistente apreciação definitiva do mérito, sobretudo diante da natureza continuativa da relação jurídica previdenciária e da possibilidade de complementação do conjunto probatório, não se configurando, na hipótese, prevenção, litispendência ou coisa julgada. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que a avaliação do quadro clínico da parte autora e, por conseguinte, de sua capacidade laboral, exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia médica durante a instrução probatória, para dirimir as divergências entre a conclusão do laudo administrativo e a documentação médica apresentada pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo objeto da lide goza de presunção relativa de legitimidade (juris tantum). Embora passível de revisão pelo Poder Judiciário, tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de robusta prova em sentido contrário, a qual se mostra inexistente, ao menos, nesta ocasião. Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença.
PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 129-A, §1º a §3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil. O exame pericial será realizado na sala de perícias do 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS.
A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 10/11/2026 às 10h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral. O perito deverá responder aos quesitos padronizados previstos na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizando o depósito do laudo diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser realizadas exclusivamente no sistema SISPERJUD, por meio de link a ser disponibilizado por ato ordinatório. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica que já foi integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de transação apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUCINEIDE COUTINHO BARBOSA
Advogado
DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, COXIM - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-19.2025.4.03.6206 AUTOR: JUCINEIDE COUTINHO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONALD DE DEUS RODRIGUES - MS16558-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 10/11/2026 às 10h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
COXIM/MS, 1 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUCINEIDE COUTINHO BARBOSA
Advogado
DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-19.2025.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
AUTOR: JUCINEIDE COUTINHO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: DONALD DE DEUS RODRIGUES - MS16558-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante do indeferimento administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, bem como comprovante de endereço, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação acima, tendo em conta a litispendência apontada na certidão retro bem como o requerimento de desistência no processo 5005244-44.2025.4.03.6201, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquele processo.
Frisa-se que incumbe a parte noticiar nestes autos o trânsito em julgado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se. Coxim, na data da assinatura eletrônica.