PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-19.2025.4.03.6303 AUTOR: ROGERIO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por ROGÉRIO MARQUES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O autor, na qualidade de sucessor de sua falecida genitora, Sra. Dirce Del Ducca Marques (id. 574645016), alega que sofreu retenção indevida da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) quando do recebimento do Precatório nº 0365099-55.2022.4.01.9198 (id. 351082243).
Sustenta que a base de cálculo da contribuição incluiu indevidamente os juros de mora, que possuem natureza indenizatória. Pleiteia a restituição do valor de R$ 626,34, correspondente à diferença que entende devida, atualizada monetariamente (id. 351082244). A União, em contestação (id. 364934496), defendeu a correção da retenção. Alegou que o PSS não incidiu sobre os juros de mora, mas sim sobre o valor bruto do principal devido à parte autora, antes do destaque dos honorários advocatícios contratuais.
O autor apresentou réplica (id. 374269530), rebatendo a tese da União e defendendo a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na base de cálculo do PSS. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o necessário.
DECIDO. A União, em sua contestação, requereu genericamente o acolhimento de preliminares, sem, contudo, desenvolvê-las de forma específica. Analisando os autos e as práticas processuais em casos análogos, passo à análise de eventuais objeções processuais. Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O desconto da contribuição na fonte, no momento do pagamento do precatório, configura a lesão ao direito do autor, tornando desnecessária a via administrativa para caracterizar a pretensão resistida, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repetição de indébito tributário.
A legitimidade ativa do autor está devidamente comprovada. Conforme esclarecido na petição constante no id. 574645015, ele atua como sucessor hereditário da servidora pública instituidora do crédito, tendo recebido sua quota-parte do precatório. A retenção tributária ocorreu sobre o valor que lhe era devido, conferindo-lhe, portanto, legitimidade para pleitear a restituição do indébito. Quanto à prescrição, tratando-se de repetição de indébito tributário, o prazo é quinquenal, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
O pagamento do precatório e a consequente retenção ocorreram após 19/07/2022 (id. 351082243), e a ação foi ajuizada em 20/01/2025, não havendo, portanto, prescrição a ser declarada. Afasto, pois, as preliminares e passo à análise do mérito. A controvérsia central do processo reside na definição da correta base de cálculo da contribuição ao PSS incidente sobre valores pagos por meio de precatório. Inicialmente, o autor fundamentou sua pretensão na tese de que a retenção indevida decorreu da incidência do PSS sobre os juros de mora.
A União, em sua defesa, demonstrou que a diferença a maior não adveio da tributação dos juros, mas sim da inclusão dos honorários advocatícios contratuais, destacados em favor do patrono, na base de cálculo da contribuição devida pelo autor. A análise dos documentos confirma a alegação da União quanto à origem fática do desconto. Conforme a planilha acostada no id.351082244, o valor do principal devido ao autor era de R$ 24.730,42.
A alíquota de 11% de PSS sobre este montante resultaria em uma contribuição de R$ 2.720,35. No entanto, foi retido o valor de R$ 3.200,41 (id. 351082243), o que corresponde a 11% de uma base de cálculo de R$ 29.094,61, valor este que engloba o principal do autor e a parcela principal dos honorários contratuais. A imprecisão na causa de pedir da petição inicial, contudo, não impede o julgamento de mérito.
O fato gerador da demanda - a retenção de PSS em valor superior ao devido - foi claramente exposto, e o pedido de restituição da diferença é certo e determinado. Com a contestação da União, o contraditório foi estabelecido sobre a real controvérsia jurídica: a legalidade da inclusão de honorários contratuais na base de cálculo do PSS. Aplica-se ao caso o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabendo a este juízo aplicar o direito aos fatos devidamente delineados nos autos.
E, no mérito, a pretensão do autor procede. A base de cálculo da contribuição social do servidor público federal, mesmo quando paga por meio de precatório, deve se ater às verbas remuneratórias que integram o seu patrimônio. Os honorários advocatícios contratuais, ainda que calculados sobre o crédito principal do cliente, constituem direito autônomo do advogado, não compondo o patrimônio do servidor.
Nesse sentido, dispõem o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e o Código de Processo Civil: Lei nº 8.906/94, Art.
23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. CPC, Art. 85, §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A autonomia dos honorários é reforçada pela Súmula Vinculante 47 do STF, que reconhece sua natureza alimentar e a possibilidade de expedição de requisitório próprio. Se a verba honorária não ingressa na esfera patrimonial do autor, mas sim diretamente na do seu patrono, é juridicamente insustentável que ela sirva de base para o cálculo de um tributo de natureza pessoal devido pelo primeiro.
A tributação deve incidir apenas sobre o montante que efetivamente remunera o servidor (ou seu sucessor), qual seja, o valor principal a ele destinado, excluídos os juros e os honorários de qualquer natureza. Dessa forma, a base de cálculo correta para a contribuição ao PSS era de R$ 24.730,42. A retenção de R$ 3.200,41, calculada sobre uma base maior, foi parcialmente indevida. O indébito tributário corresponde à diferença entre o valor retido e o valor que seria devido (11% sobre R$ 24.730,42), totalizando R$ 480,06.
Este valor deve ser restituído ao autor, devidamente corrigido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que a base de cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) incidente sobre o crédito recebido pelo autor no Precatório nº 0365099-55.2022.4.01.9198 deve se limitar ao valor do principal a ele destinado, excluindo-se os honorários advocatícios contratuais.
CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir ao autor, ROGÉRIO MARQUES, a quantia de R$ 480,06 (quatrocentos e oitenta reais e seis centavos), referente ao indébito tributário apurado. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido (data do resgate do precatório) até a data do efetivo pagamento da requisição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal