Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURO DOS SANTOS
- Advogado
- VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000330-20.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MAURO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Em apertada síntese, a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes, apuradas retroativamente. Com a inicial vieram documentos. Foi proferida decisão para manifestação do autor sobre a ocorrência de decadência, bem como para que emendasse sua inicial. A parte autora se manifestou e anexou documentos. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Analisando os presentes autos, verifico a ocorrência da decadência do direito da parte autora pleitear a revisão de seu benefício – do ato concessório deste. De fato, o benefício da parte autora foi concedido em 2006, tendo se iniciado, portanto, para ela, o prazo decadencial de 10 anos em 2006. Isto porque, com a edição da MP 1523-9, em junho de 1997 (posteriormente convertida na Lei n. 9528/97), passou a existir, em nosso ordenamento jurídico, um prazo decadencial para o direito de revisão do ato concessório de benefícios previdenciários - o qual era, inicialmente, de 10 anos.
Em outras palavras, a partir de junho de 1997, não há mais que se falar somente na prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, como anteriormente, mas em verdadeira decadência do direito, em si, de revisão da renda mensal inicial do benefício, ou de seu percentual de cálculo, ou enfim, de qualquer aspecto de sua concessão. Este prazo de 10 anos posteriormente foi reduzido para cinco anos, e, mais adiante, novamente ampliado para os anteriores dez anos.
Tal alteração de duração, porém, em nada influencia o transcurso do prazo decadencial do direito da parte autora, já que seu prazo inicial de 10 anos foi devidamente respeitado, iniciando-se no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Assim, em 2016 (10 anos depois), esgotou-se o prazo decadencial para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício. Em tendo sido a presente demanda proposta após esta data, não há como não se reconhecer a decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
