Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAMON DE MORAES PEREZ
- Advogado
- RICARDO VICTOR UCHIDA (OAB 384513/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-20.2025.4.03.6335 AUTOR: RAMON DE MORAES PEREZ Advogado do(a) AUTOR: RICARDO VICTOR UCHIDA - SP384513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento de prestações vencidas. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Da análise do caderno processual, verifico que a perícia médica administrativa, a cargo do INSS, reconheceu que o acidente automobilístico sofrido pelo requerente ocorreu ao sair do seu local trabalho, onde desempenha função de almoxarife em indústria farmacêutica, caracterizando-o como acidente de trabalho (id 354417082 – fls. 3/4). Ademais, houve juntada nos autos de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo empregador do demandante (id 353963704 - fls. 1/6).
Isso tanto é verdade que, em decorrência do referido infortúnio, foi deferido benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária à parte autora (id 354582981 – fls. 1). Para além disso, o laudo pericial judicial (id 363764403 – fl.
2) consignou que o demandante fora vítima de acidente relacionado ao seu labor, nestes termos: O autor sofreu acidente de trajeto (saindo do trabalho) em 2019, quando sofreu fratura do maléolo lateral esquerdo. Foi submetido a cirurgia e fisioterapia. Atualmente, refere sentir dores no tornozelo esquerdo e edema, relata piora quando precisa carregar peso ou quando há alterações climáticas. Faz uso de alginac quando sente dores.
Seu trabalho é predominantemente em pé, carrega produtos como pacotes de arroz, feijão, sal e óleo em caixas ou fardos. Diante tais elementos, constata-se que o presente caso trata de típico acidente laboral, de modo que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CRFB, que expressamente exclui do âmbito da Justiça Federal as causas que envolvam acidente de trabalho.
