PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-28.2025.4.03.6203 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLY STAUT - MS13557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida quando há incapacidade total (impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada) e permanente (prognóstico negativo de recuperação) ou quando há incapacidade parcial associada à impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, nos moldes do art. 201, I, da CRFB/88 c/c arts. 42 e 62, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, antigamente denominado como auxílio-doença, é devido quando há possibilidade de recuperação. Ademais, o fato gerador dos dois benefícios de risco deve ocorrer enquanto o beneficiário mantiver a sua qualidade de segurado e deve haver o cumprimento do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos moldes do art. 25, I, da Lei n° 8.213/91, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa (art. 26, II, do mesmo diploma legislativo).
Além disso, não serão devidos caso o segurado se filie já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício, exceto nos casos de agravamento da doença ou lesão, com fulcro no art. 42, § 2º, c/c art. 59, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 374991042) atesta que a requerente, 55 anos de idade, cozinheira, ensino médio completo , é portadora da CID M75 - Lesões do ombro. Em decorrência dessa patologia, o perito concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. A conclusão do médico perito foi no seguinte sentido: A parte autora é portadora da CID M75 - Lesões do ombro.
Ocorrem habitualmente por fatores mecânicos e multifatoriais. É caracterizada pela presença de dor, redução do arco de movimento e rigidez. As crises variam de poucos dias a semanas, obtendo resposta clínica satisfatória com tratamento adequado conforme literatura médico-legal. Elementos de agravo são: alteração em exame físico, funcionalidade articular comprometida e refratariedade terapêutica. Nesta lide, não identificados.
Não foram encontrados elementos no exame pericial que demonstram sinais e sintomas de agravamento. As medicações ainda podem ser ajustadas para controle terapêutico, tendo em vista ausência de terapêutica otimizada. Com possibilidade de outras terapias medicamentosas e não medicamentosas. Não foram encontrados elementos técnicos na literatura médico-legal para incapacidade. (...)
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: - Sem incapacidade. Não foram encontradas alterações com relevância médico-legal. Assim, concluiu que as enfermidades não causam repercussão funcional de gravidade incapacitante, de modo que o requerente está apto para suas atividades profissionais habituais.
Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos.
Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares.
Ademais, a prova técnica produzida é suficiente para elucidar o ponto controvertido da incapacidade laborativa, tendo o perito se manifestado quanto às principais moléstias que acometiam a autora à época do exame pericial. Portanto, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos legais do benefício por incapacidade permanente pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor. Consequentemente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta