Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EDUARDA CORREA ALVES MUNIZ
- Advogado
- THALIA ROSALINDA GOMES COSTA (OAB 30875/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000330-34.2025.4.03.6007 IMPETRANTE: MARIA EDUARDA CORREA ALVES MUNIZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALIA ROSALINDA GOMES COSTA - MS30875 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO CAMPO GRANDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA EDUARDA CORREA ALVES MUNIZ contra ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS para que seja determinado que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do requerimento administrativo de benefício previdenciário de salário-maternidade. O feito foi distribuído em sede de plantão judicial e o pedido liminar deixou de ser apreciado em razão da causa de pedir não se caracterizar como "risco de perecimento de direito", nos termos da Resolução CNJ 71/2009, artigo 1º, (ID 493657864).
Em despacho ID 511103470, foi determinado que a impetrante emendasse a inicial. Em manifestação ID 547580423, a impetrante informou que o processo administrativo foi analisado e concluído, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Por meio desta ação, a impetrante pretendeu a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 647617827, para andamento e conclusão do requerimento do benefício previdenciário. Ocorre que antes mesmo da determinação da notificação da autoridade coatora para prestar informações, a impetrante noticiou que o requerimento foi analisado e concluído.
Nesse caso, há a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da ação se encontra exaurido em razão da conclusão do requerimento administrativo, não mais se justificando o prosseguimento do feito.
