Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIO CESAR FAGUNDES DE SOUZA
- Advogado
- AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB 163260/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-36.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
AUTOR: JULIO CESAR FAGUNDES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA GUEDES FERREIRA - RJ163260 REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório legalmente dispensado.
Fundamento e decido. A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A exposição da causa de pedir deve, tanto quanto possível, a fim de atender ao disposto no art. 321 do CPC, atentar para as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa. Além dos requisitos afetos à causa de pedir, há também os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme preceituado pelos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC.
Por outro lado, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. A inicial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados (ID 319007781). Informação de transação entre a Caixa Econômica e o autor no ID 321479420. Sentença de homologação no ID 329049184. O prazo para emenda terminou sem que as diligências então determinadas e necessárias para sanar os apontados defeitos, capazes de dificultar o julgamento de mérito, fossem cumpridas pela parte autora que, devidamente intimada, não se manifestou.
De modo que, padecendo a inicial das irregularidades indicadas, seu indeferimento e a subsequente extinção do processo, sem exame do mérito em relação ao corréu ITAÚ UNIBANCO S/A, são medidas que se impõem para o caso (, parágrafo único, c.c. o e IV, parte final, e seu § 1º, c.c. o , todos do CPC). Inclusive, a respeito do tema, nesse mesmo sentido já decidiu o
