Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO CANDIDO DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000330-37.2025.4.03.6103 AUTOR: PEDRO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, proposta por PEDRO CÂNDIDO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objetivo a exibição de documentos, consistentes em contratos de empréstimos (7010351, 1936454, 1197380, 1197366, 1197358, 890301, 252902110012367026, 252902110012225400, 252902110012225582, 252902110012222052, 252902110012075246, 252902110012004730, 252902110012092841, 252902110011952596 e 252902110011950208).
Diz o autor que identificou em seu extrato de benefício do INSS uma série de contratos de empréstimos consignados e "empréstimos sobre a RMC", dos quais não se recorda de ter celebrado, ou não sabe o teor de seu conteúdo, pois não possui cópia deste. Afirma que procurou a CEF para obter informações sobre esses empréstimos, mas não as conseguiu. Requer, assim, uma ordem de exibição desses documentos.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida requereu a juntada de documentos, informando que é inviável a juntada dos contratos que tenham sido celebrados por meios digitais. Acrescenta que o autor comprovou ter apenas enviado a notificação extrajudicial, mas não providenciou o pagamento da tarifa para emissão da segunda via de documentos. Intimado, o autor requereu nova intimação para apresentação dos documentos faltantes.
A CEF juntou novos documentos e informou que os demais contratos não foram localizados.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que a requerida exibiu parte dos documentos, tendo informado que não conseguiu localizar os demais. Assim, esgotadas as possibilidades de obtenção desses documentos, a prova deve ser homologada. As consequências que derivam da não localização dos demais contratos, ou do próprio teor dos contratos exibidos, devem ser discutidas administrativamente ou em ação própria. Em face do exposto, com fundamento no , do Código de Processo Civil, homologo a prova produzida, sem me pronunciar sobre a ocorrência (ou inocorrência) do fato ou sobre suas consequências jurídicas.
