PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-48.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: F. A. B. A. REPRESENTANTE: NAYARA FRANCIELE DE SOUSA BORBA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KARINE PEREIRA MARQUES - SP462059, MARCO ANTONIO CANDIDO - SP243651, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, negado pela autarquia pelo seguinte fundamento: “não atende ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC-LOAS”.
Citado, o INSS apresentou “contestação padrão” (ID 314844122). Suscitou diversas questões preliminares desconectadas do presente caso e pediu, genericamente, a improcedência dos pedidos formulados. Foram produzidos laudo socioeconômico (ID 333101871) e laudo médico (ID 319671163), sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito dos pedidos (ID 334477492).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório necessário.
DECIDO. Inicialmente, considerando que as questões preliminares arguidas pelo INSS na “contestação padrão” são genéricas e desconectadas do presente caso, por não haver nenhuma insurgência dialética concreta e pertinente a esta demanda, rejeito-as e já passo à análise do mérito. O benefício pretendido pela parte autora foi instituído pela Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, que assim dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou com deficiência possa prover a sua própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Nessa linha intelectiva, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício em questão: i) a deficiência ou idade avançada; e ii) a necessidade (miserabilidade econômica). Em relação ao primeiro requisito, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) deu nova redação ao art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), de modo a adequar o conceito de pessoa com deficiência àquele previsto pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/09), nos seguintes termos: Art. 20, § 2º Para efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, em consonância com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência deve considerar diversos aspectos, envolvendo os impedimentos das funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação da pessoa na sociedade. A noção legal de pessoa com deficiência deve, ainda, ser interpretada em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico que integram o sistema de proteção à pessoa com deficiência e à luz da finalidade constitucional do benefício assistencial, que é, em última análise, prover o beneficiário de capacidade econômica mínima à preservação da vida com dignidade.
Nessa ordem de ideias, a noção de incapacidade para o trabalho, tal como desenvolvida no Direito Previdenciário, não é suficiente para atender à amplitude da noção legal de deficiência, não se exigindo, a rigor, que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, mas que, em razão de impedimentos de diversas ordens, não tenha meios de se sustentar por si só, dependendo de terceiros para sua subsistência.
No caso dos autos, o laudo médico pericial produzido em juízo apontou que o autor tem “patologia crônica”, que “apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura” (ID 319671163). O laudo em questão concluiu que o autor tem incapacidade total e permanente para as atividades habituais (ID 319671163).
Sendo assim, está atendido o requisito da deficiência. No que se refere ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, e assim entendeu: "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a Suprema Corte optou pela “declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo é de ser considerado como um piso.
Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Tal mecanismo de aferição da miserabilidade, aliás, já vinha sendo utilizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em sucessivos julgamentos, como se vê, por exemplo, dos julgamentos da Rcl 3805, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 18/10/2006 (STF) e da Apelação Cível 2001.03.99.030151-7, Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, DJe 06/04/2011 (TRF3). É importante ponderar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial.
É necessário, assim, observar se as circunstâncias evidenciadas no caso concreto demonstram que o demandante possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida de forma digna por sua família, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200870950006325, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21/08/2015). O critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, assim, é o da efetiva necessidade do benefício.
Fixadas estas premissas elementares, no caso concreto, o laudo socioeconômico produzido em juízo (ID 333101871) revela que “a parte autora sobrevive do salário de seu esposo que trabalha na Usina como operador de moto bomba recebendo R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais)”. Apontou que o total das despesas da família, composta por 4 pessoas, é de R$ 2.286,61. A renda per capita familiar, segundo o laudo, é de R$ 520,00.
O INSS impugnou as conclusões do laudo e alegou que, de acordo com o dossiê previdenciário, o pai do autor não recebe R$ 2.080,00, mas R$ 3.265,95, de modo que a renda per capita familiar é, na verdade, R$ 816,48. Sucede que, em análise às informações constantes dos autos, o valor referido pelo INSS (R$ 3.265,95) foi recebido pelo pai do autor apenas no mês de julho de 2024, não sendo representativo da média do que realmente recebe (ID 338552180 - Pág. 8).
Além disso, considerando as diversas despesas mensais da família, verifico que boa parte da renda familiar está comprometida com a manutenção básica da família. A propósito, o laudo ID 333101871 indicou que: “há comprometimento do orçamento do núcleo familiar com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS” e que a renda “é insuficiente para manter as despesas básicas da família”. Portanto, está atendido, no caso, também o requisito da necessidade.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com data de início de benefício (DIB) em 05/08/2023 (DER do NB 713.543.020-5); b) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde a DIB (05/08/2023), descontados os valores pagos a título de antecipação de tutela ou de benefício concedido administrativamente ou inacumulável, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros desde a data da citação, segundo os critério do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Considerando o pedido da autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que presentes a fumaça do direito, tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado, e perigo de demora, dada a natureza alimentar do benefício. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Jales/SP, na data da assinatura eletrônica. Mayara Sales Tortola Araújo Juíza Federal Substituta