PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000330-73.2026.4.03.6112 AUTOR: JULIA JUSTINO GUANAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO ANTONIO DOS SANTOS NETO - SP437432 REU: EPEC EMPRESA PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA SA, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JESSICA MALAMAO - SP412507
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIA JUSTINO GUANAES DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA (UNOESTE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO. A autora, estudante do curso de Medicina no campus de Guarujá/SP da UNOESTE e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (Novo FIES), objetiva a transferência de seu financiamento e vínculo acadêmico para o campus de Presidente Prudente/SP, da mesma instituição de ensino e para o mesmo curso.
Alega que formalizou o pedido de aditamento de transferência no sistema oficial (SIFES/CAIXA) e que o sistema atestou a suficiência de sua nota do ENEM (637,80) frente à suposta nota de referência exibida na tela (483,78). Contudo, afirma que a transferência foi obstada pela instituição de ensino, que passou a exigir a aprovação em processo seletivo interno, acarretando a recusa no sistema. Requer a condenação das rés à efetivação da transferência.
Com a decisão de Id 551890120, o valor da causa foi retificado para R$ 127.216,44. Na oportunidade, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que a nota da autora não alcança a nota de corte do curso de destino. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (Id 557432460). Citadas, as rés apresentaram contestações. A UNOESTE (Id 558947439) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a transferência caracteriza aditamento contratual do FIES e exige aprovação em processo seletivo da IES de destino e obediência à nota de corte do ENEM estipulada nas normativas do MEC, a fim de evitar burla ao sistema. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 559298412) suscitou ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente financeiro e operador, atuando conforme as diretrizes do MEC e validações da IES, pugnando pela ausência de falha sistêmica.
A UNIÃO (Id 567631228) defendeu a legalidade da Portaria MEC nº 209/2018 (alterada pela Portaria nº 535/2020), que impõe a necessidade de a nota do ENEM do estudante ser igual ou superior à do último pré-selecionado no curso de destino. Informou que a nota de corte para Medicina em Presidente Prudente é de 785,28 (Ampla Concorrência) e 739,32 (FIES Social), inviabilizando o pleito da autora, que possui média de 637,80.
O FNDE (Id 576747287) também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo à CAIXA a operação do Novo FIES e, no mérito, corroborou a defesa da União quanto à ausência de preenchimento do critério objetivo. Houve réplicas da autora refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (Id’s 564743561 e 578111363). Instadas a especificarem provas, as rés manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado.
A autora requereu prova testemunhal, o que foi indeferido pela decisão de saneamento (Id 586561749), por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental. A autora juntou nova manifestação com telas do sistema (Id 592899909). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva A controvérsia posta nos autos reside no cumprimento dos requisitos e na viabilização da transferência de campus/curso no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
É cediço que o FIES se estrutura por meio de uma gestão compartimentada e descentralizada, na qual concorrem diversos atores públicos e privados, cada qual com atribuições específicas e interdependentes na consecução da política pública de financiamento do ensino superior, ou seja, compete à União/FNDE a formulação, regulamentação normatizadora e a gestão de ativos do programa; a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como Agente Operador do FIES, incumbindo-lhe a operacionalização sistêmica e financeira do financiamento; e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, no caso, a UNOESTE, por meio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), atua na validação acadêmica e documental do estudante para a efetivação dos aditamentos e transferências.
Tratando-se de demanda em que se questiona o óbice à transferência de campus, sobressai a interdependência funcional entre as demandadas. A causa envolve, concomitantemente, a análise de regras regulamentares federais (MEC/FNDE), a superação de eventuais travamentos sistêmicos e financeiros (CEF) e a validação/efetivação da vaga acadêmica (UNOESTE). Assim, a pretensão deduzida em juízo não pode ser satisfeita ou ter eficácia plena sem a atuação coordenada de todos esses entes.
A alteração da situação jurídica do estudante exige a adequação no sistema gerido pela CAIXA, a observância às normas editadas pelo FNDE e a correlata aceitação e validação formal pela instituição de ensino. Desse modo, resta configurada a legitimidade de todos os réus para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.2. Do Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se a verificar se a autora possui, ou não, o direito de transferir seu financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina do campus de Guarujá/SP para o campus de Presidente Prudente/SP, ambos da UNOESTE.
A parte autora sustenta que preenche os requisitos, apegando-se a uma mensagem gerada no sistema da CAIXA (SIFES) que atestava que sua média seria "suficiente" ante uma suposta nota de referência de 483,78. Contudo, a pretensão esbarra frontalmente na regulamentação legal e normativa que rege a matéria. A transferência de curso ou de IES no âmbito do FIES não constitui direito absoluto do estudante, estando condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos estipulados pelo Ministério da Educação, que detém a competência para formular as políticas de oferta e seleção, nos termos do art. 3º, I, "a", da Lei nº 10.260/2001.
Para os contratos formalizados sob as regras vigentes aplicáveis ao caso, o procedimento de transferência encontra-se disciplinado pela Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que, após as alterações promovidas pela Portaria MEC nº 535, de 12 de junho de 2020, passou a prever expressamente em seu art. 84-C, inciso I, o seguinte requisito de elegibilidade: "Art. 84-C. A transferência de que tratam os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil;" O escopo da referida norma é preservar a isonomia e impedir a burla ao processo seletivo do FIES.
É de conhecimento notório que cursos de Medicina em diferentes localidades apresentam concorrências e notas de corte drasticamente distintas. Permitir que um estudante ingresse em um campus menos concorrido e, posteriormente, exija a transferência para um campus de altíssima concorrência com uma nota inferior à exigida para este último representaria grave ofensa ao princípio da igualdade e aos milhares de candidatos que não conseguiram a vaga originária na praça de destino.
No caso concreto, é incontroverso que a média aritmética do ENEM da autora é de 637,80. Por outro lado, conforme dito pela União em sua contestação, amparada nos dados do Ministério da Educação (sistema de vagas do FIES), a nota de corte para o curso de Medicina no campus de Presidente Prudente/SP (destino pretendido) foi de 785,28 (Ampla Concorrência) e de 739,32 (FIES Social). Logo, constata-se numericamente que a nota da autora (637,80) é inferior à nota de corte do curso de destino, o que inviabiliza, de pleno direito, a transferência pretendida.
A autora não atendeu ao critério objetivo primário imposto pelo art. 84-C da Portaria MEC nº 209/2018. Quanto às telas do sistema SIFES juntadas pela autora (nas quais constou uma suposta "nota de referência" de 483,78 e uma mensagem de viabilidade), tal fato não tem o condão de constituir direito adquirido ou revogar a legislação de regência. É cediço no Direito Administrativo que eventuais inconsistências sistêmicas, erros de parametrização em portais eletrônicos ou mensagens automáticas geradas equivocadamente pelo sistema do agente financeiro não se sobrepõem à norma jurídica posta, tampouco obrigam a Administração Pública a chancelar ato ilegal.
A Administração rege-se pelo Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, caput, da CF/88). Não é lícito conferir a um estudante vantagem não amparada em lei sob a mera justificativa de que um formulário eletrônico exibiu dados equivocados. Entendimento diverso permitiria que falhas de TI revogassem portarias ministeriais, desestabilizando o orçamento do programa e prejudicando terceiros de boa-fé. Destarte, restando comprovado que a autora não alcançou o desempenho mínimo no ENEM exigido pelo regramento federal do programa (nota de corte do campus de destino), o pedido é manifestamente improcedente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (retificado para R$ 127.216,44), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor deverá ser rateado em partes iguais entre os patronos das rés. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de agosto de 2026.