PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-74.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA ADVOGADO do(a) REU: LUIS CARLOS GAZARINI - SP460476
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334 do Código Penal (descaminho). Segundo consta da denúncia (ID 340050334): “(...) Na data de 03/02/2024, agindo dolosamente, MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA iludiu o pagamento de impostos e direitos incidentes no ato de importação de mercadorias paraguaias que introduziu clandestinamente em território brasileiro.
No dia 03/02/2024, por volta de 18h, na rodovia BR- 463, altura do km 68, no município de Ponta Porã/MS, o acusado acabou preso em flagrante por policiais rodoviários que realizavam fiscalização de rotina. No ônibus da empresa Total Motta, o acusado transportava diversos equipamentos de informática que importou do Paraguai sem o devido recolhimento de tributos e demais direitos incidentes na importação. (...)” A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2025 (ID 350312143).
MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA foi devidamente citado no ID 413985803. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. Luis Carlos Gazarini, OAB/SP 460.476, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 412621882. Na peça defensiva, foram arguidas as preliminares de nulidade absoluta das contagens e recontagens das mercadorias apreendidas, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ausência de comprovação idônea da materialidade delitiva quanto à procedência estrangeira das mercadorias e à ilusão tributária.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição do acusado por ausência de prova cabal da materialidade e autoria, reservando-se para aprofundamento das teses nas alegações finais. Arrolou como testemunha Marcelo Neves Scudeze, Escrivão de Polícia Federal lotado na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS, além das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Por meio da decisão colacionada no ID 457230161, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares defensivas relativas à nulidade das contagens e recontagens das mercadorias apreendidas e à alegada ausência de materialidade delitiva, assim como foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e foi determinado o regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução realizada no dia 12/05/2026 (ID 581812910), colheram-se as declarações das testemunhas ALEX SANDRO NEVES RODRIGUES, FLAVIO DE ALMEIDA BATISTA DESSANDRE e MARCELO NEVES SCUDEZE, bem como o interrogatório do réu MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA. Na mesma ocasião, em relação à fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu diligência complementar consistente em expedição de ofício à PRF para obtenção de informações sobre outras apreensões ocorridas no mesmo ônibus em que se deu o fato objeto da presente ação penal, pedido este indeferido pelo Juízo ao fundamento de que deveria ter sido formulado em momento anterior à audiência.
Por fim, a acusação ofertou alegações finais orais e foi deferido prazo legal para a defesa apresentar alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela condenação do réu pelo crime de descaminho, sustentando que a materialidade está comprovada pelos documentos fiscais acostados, que descrevem as mercadorias, bem como demonstra a ilusão de R$ 70.000,00 em tributos, valor que afasta qualquer tese de insignificância.
A autoria e o dolo foram confirmados pela confissão do réu, que admitiu realizar o transporte dos eletrônicos mediante pagamento. Por fim, requereu o agravamento da pena em razão do elevado valor do prejuízo ao erário; dos maus antecedentes (autos 5000113-74.2023.4.03.6002) e reincidência específica (autos 0003061-69.2008.4.03.6109); e da circunstância de o crime ter sido cometido mediante promessa de recompensa financeira por ter atuado como "freteiro".
Por sua vez, a defesa apresentou memoriais finais no ID 582736409, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando dúvida razoável decorrente da ruptura da cadeia de custódia ante a divergência nas contagens das mercadorias apreendidas, ausência de lacre dos produtos apreendidos e inexistência de individualização das mercadorias atribuídas exclusivamente ao acusado.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal; afastamento da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal; reconhecimento da participação de menor importância; aplicação da atenuante da confissão espontânea com compensação da reincidência, nos termos da Súmula 545 do STJ; afastamento dos maus antecedentes com fundamento na Súmula 444 do STJ; fixação do regime inicial aberto; e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem decididas. Passo à análise do mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCOS AURÉLIO MENDES DA FONSECA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 334, caput, do Código Penal. Transcrevo o dispositivo: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” A materialidade do delito de descaminho restou plenamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 313617426), Termos de Depoimento (ID 313617426 - pág. 04/07), Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 313617426 - pág. 08/09), Informação de Polícia Judiciária (ID 313617426 - pág. 21/23), Termo de Apreensão (ID 313617426 - pág.
19) e Termo de Apreensão Complementar (ID 313817596 - pág. 03/05), Relação de Mercadorias n. 0147800-32976/2024 emitido pela Receita Federal (ID 339641188 - pág. 64/65), demonstrando a apreensão de 617 unidades de equipamentos eletrônicos estrangeiros, avaliados em R$ 152.815,97, desacompanhados de documentação fiscal idônea e sem comprovação de regular importação. Pontua-se que as teses defensivas relativas à alegada quebra da cadeia de custódia, divergência de contagem das mercadorias e suposta mistura com bens de terceiros não merecem prosperar.
Primeiramente, tais alegações já foram apreciadas na Decisão proferida no ID 457230161, ocasião em que foram rejeitadas. Em segundo lugar, o crime de descaminho é demonstrado pela ilusão dos tributos alfandegários na internalização de mercadorias estrangeiras, de tal modo que importa é a irregularidade das mercadorias e não a sua exata quantidade. Ademais, importante salientar que os atos da Receita Federal são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que a defesa, para demonstrar suposta nulidade, deveria apresentar provas de erro grave ou de manifesta má-fé (STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 53.758/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2017). Por fim, por meio dos depoimentos das testemunhas, restou demonstrado que as divergências quantitativas decorreram da metodologia de discriminação individualizada realizada posteriormente pela Polícia Federal e pela Receita Federal, sem qualquer demonstração concreta de adulteração, extravio ou inserção indevida de objetos estranhos ao acervo apreendido com o acusado.
Ademais, o próprio réu confessou expressamente a propriedade e o transporte das bagagens apreendidas, reconhecendo que continham equipamentos eletrônicos oriundos do Paraguai. Não há nos autos, portanto, qualquer elemento efetivo apto a infirmar a regularidade da apreensão ou a autenticidade do material arrecadado, inexistindo prejuízo concreto demonstrado pela defesa. Além disso, verifica-se que a autoria também restou devidamente comprovada.
Inquirido em juízo, a testemunha ALEX SANDRO NEVES RODRIGUES declarou que participou da abordagem ao ônibus, no dia 03/02/2024, onde foram encontrados diversos produtos de informática ocultos em um compartimento atrás da cabine do motorista. Relatou que o motorista do veículo indicou que o réu, Marcos Aurélio, solicitou o armazenamento das mercadorias naquele local por serem produtos valiosos. Ainda, na ocasião, ao abordarem o réu, além de estar com uma mochila consigo, confirmou a propriedade das outras bagagens aos policiais.
A testemunha ratificou que a contagem foi realizada na base da PRF na presença do acusado, não tendo conhecimento de qualquer erro ou recontagem posterior que alterasse significativamente o volume apreendido, tanto que, se houvesse a constatação de qualquer erro, certamente teriam sido comunicados para retificação. Indagado pela defesa, respondeu que não havia bolsas de outros passageiros com as do réu.
No mesmo sentido foi a testemunha FLAVIO DE ALMEIDA BATISTA DESSANDRE apontando que, na data dos fatos, procederam à apreensão de diversos produtos eletrônicos (iPads, HDs e memórias) que estavam sendo transportadas dentro de bolsas junto à cabine do motorista do ônibus. Asseverou que, em conversa com o motorista, este disse que naquele compartimento estavam as malas do réu, que confirmou a propriedade.
Indagado, respondeu que o próprio acusado confessou que os produtos foram adquiridos no Paraguai e não possuíam documentação fiscal. Questionado, respondeu que após a apreensão das mercadorias e a contagem, foram encaminhadas para a Delegacia da Polícia Federal. Por fim, às perguntas do Juízo, asseverou que as mercadorias foram vinculadas ao acusado, diante da confirmação da propriedade por este e pelas declarações do motorista.
Ainda, a testemunha MARCELO NEVES SCUDEZE, escrivão da Polícia Federal, declarou que formalizou o auto de prisão em flagrante e realizou a conferência detalhada das mercadorias no dia seguinte à apreensão. Esclareceu que a divergência na quantidade de itens entre o registro da PRF e o da Polícia Federal ocorreu porque a contagem na delegacia foi exaustiva e específica por marca e modelo, enquanto a inicial foi baseada em parâmetros aproximados da abordagem.
Afirmou que os produtos apreendidos em virtude de contrabando e descaminho são especificados e, após os procedimentos de praxe, encaminhados à Receita Federal. Indagado, respondeu que no dia dos fatos também houve uma prisão em flagrante de tráfico de drogas. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu MARCOS AURÉLIO MENDES DA FONSECA confessou o transporte das mercadorias de origem estrangeira de Ponta Porã para Campinas, alegando que atuava como "freteiro" e que receberia a ajuda de custo para a viagem e mais R$ 1.000,00 pelo transporte, sendo que as malas lhe foram entregues na rodoviária por um contratante cujo nome não especificou.
Embora tenha admitido a posse, alegou desconhecer a quantidade exata e o valor dos tributos devidos, bem como afirmou que outros passageiros na mesma situação foram presos em flagrante, mas elas foram dispensadas, apenas perdendo as mercadorias. Com efeito, a autoria encontra respaldo na própria confissão do réu, assim como no acervo probatório constante nos autos. Observa-se, portanto, que o acusado foi flagrado na condição de passageiro do ônibus Mbenz/Mpolo Paradiso, placa FFM3475, transportando mercadorias de origem estrangeira, consistentes em equipamentos de informática: SSDs, memórias RAM, HDs internos e externos, roteadores MikroTik, fontes Ubiquiti, iPads Apple e demais equipamentos eletrônicos, em grande quantidade, desacompanhadas de qualquer documentação idônea que comprovasse a regular importação.
A posse direta da carga, aliada às circunstâncias da abordagem e à posterior confirmação pela Receita Federal quanto à natureza e ao valor das mercadorias, evidencia que o réu detinha domínio do fato e atuava de forma consciente na prática delitiva. No que se refere à tipicidade objetiva, verifica-se que a conduta praticada se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal.
Houve ilusão do pagamento de tributos incidentes sobre mercadorias estrangeiras regularmente tributáveis, consistentes em centenas de equipamentos eletrônicos importados clandestinamente do Paraguai, configurando o crime de descaminho. Assim, os elementos objetivos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, conforme demonstrado pelo conjunto probatório produzido nos autos. No que tange à tipicidade material, revela-se inviável a aplicação do princípio da insignificância.
O valor total das mercadorias apreendidas alcançou R$ 152.815,97, conforme Relação de Mercadorias da Receita Federal juntada no ID 339641188 – pág. 64/65, sendo que os tributos iludidos superam R$ 70.000,00, montante muito superior aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados para reconhecimento da bagatela. Além disso, constata-se que o réu ostenta histórico de prática reiterada de infrações da mesma natureza.
Compulsando os autos, verificam-se, no ID 541801729, inúmeros registros processuais em nome do réu, dentre eles destacam-se os autos n. 0003061-69.2008.4.03.6109, por meio dos quais o acusado foi condenado pelo crime de descaminho praticado em 07/04/2008 e trânsito em julgado 20/10/2014. A execução da pena foi nos autos 0007898-26.2015.4.03.6109, de tal sorte que a pena foi declarada extinta em 11/09/2024.
Observa-se, portanto, que o réu é reincidente específico no crime em tela. Inobstante a isso, denota-se também que o réu detém maus antecedentes, por ter sido condenado nos autos 5000113-74.2023.4.03.6002, em trâmite na 2ª Vara Federal de Dourados, pelo crime de descaminho praticado em 22/02/2022 e com trânsito em julgado em 16/06/2025. Por fim, constata-se que o réu ainda responde a outra ação penal, consubstanciada nos autos 5000255-98.2025.4.03.6005, que atualmente se encontra em andamento na 2ª Vara Federal de Ponta Porã.
Ressalte-se que, embora processos em andamento não possam ser valorados como maus antecedentes ou reincidência, nos termos da Súmula 444 do STJ, constituem elementos idôneos para demonstrar habitualidade delitiva, circunstância apta a afastar a reduzida reprovabilidade da conduta. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância.
Assim, a conduta do acusado demonstra desprezo reiterado pela norma penal, rechaçando a aplicação do Princípio da Insignificância e impondo-se a intervenção do Estado. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo restou plenamente comprovado. O acusado, em sede de interrogatório, confessou a autoria delitiva, admitindo ter importado e transportado as mercadorias estrangeiras com o intuito de entregá-las a terceiros em São Paulo/SP, mediante contraprestação financeira de R$ 1.000,00.
Tal declaração evidencia a vontade livre e consciente de realizar as condutas típicas descritas na denúncia. Pontua-se que a alegação de que as mercadorias não lhe pertenciam não tem o condão de afastar o dolo, uma vez que o tipo penal de descaminho não exige a propriedade da mercadoria, bastando a execução da conduta material de introduzir ou transportar os produtos clandestinos no território nacional.
No caso em tela, as circunstâncias que envolveram o transporte, especialmente a ciência da origem estrangeira das mercadorias, a ausência total de documentação fiscal regular, a elevada quantidade de produtos eletrônicos transportados e o recebimento de contraprestação financeira, tornam inverossímil o desconhecimento da ilicitude da carga. O dolo, no crime de descaminho, infere-se das condições da apreensão, do valor e da natureza das mercadorias e do próprio modus operandi adotado.
Ademais, a alegação de mero transportador (“freteiro”) não exclui o dolo. Ao aceitar realizar o transporte de mercadorias estrangeiras sem nota fiscal, mediante pagamento, o agente assume conscientemente o risco do resultado criminoso, não havendo que se falar em falsa percepção da realidade. Por fim, ressalte-se que o réu possui inúmeros registros processuais e condenações por condutas assemelhadas, circunstância que evidencia plena ciência da ilicitude de seus atos.
Vale mencionar que a alegada vulnerabilidade social ou mesmo baixa instrução não confere salvo-conduto para a prática de ilícitos aduaneiros, notadamente quando o agente faz da atividade criminosa meio recorrente de obtenção de renda, mediante transporte reiterado de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de regular documentação fiscal. Ainda, não há o que se falar em aplicação da minorante de participação de menor importância em favor do réu.
No caso em tela, restou demonstrado que o acusado atuou de forma decisiva para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo domínio funcional do fato com o transporte e introdução clandestina dos equipamentos eletrônicos em território nacional. Por fim, há de mencionar que a atuação do réu não foi eventual, mas mediante expressa promessa de recompensa financeira, revelando que tais elementos demonstram a autoria e não mera participação.
Por fim, não se verifica nos autos qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado é maior de idade, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e possuía possibilidade concreta de agir de modo diverso. Diante de todo o exposto, estando configuradas condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, impõe-se a condenação do acusado MARCOS AURÉLIO MENDES DA FONSECA pela prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho).
Passo à dosimetria da pena.
III – DA DOSIMETRIA Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Inicialmente, observo que a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado.
Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Entretanto, em relação aos antecedentes, observo que o réu possui duas condenações criminais anteriores, as quais demandam análise individualizada. A primeira é a condenação proferida na Ação Penal 0003061-69.2008.4.03.6109, pela 2ª Vara Federal de Piracicaba, por descaminho, com trânsito em julgado em 20/10/2014, cuja pena foi extinta em 11/09/2024.
Como o trânsito em julgado é anterior ao fato aqui analisado (03/02/2024) e a pena foi extinta em 2024 - portanto o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal não se completou antes da data do fato - , essa condenação configura reincidência, que será devidamente valorada na segunda fase da dosimetria. A segunda condenação é a proferida na Ação Penal 5000113-74.2023.403.6002, pela 2ª Vara Federal de Dourados, por descaminho praticado em 22/02/2022, com trânsito em julgado em 16/06/2025.
Como o trânsito em julgado é posterior à prática do delito aqui analisado, não há que se falar em reincidência. No entanto, tratando-se de fato anterior ao delito sob apuração, essa condenação é apta a gerar maus antecedentes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame (...)
5. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por óbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob exame. (...) Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.
2. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. (AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)" "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)" Portanto, na primeira fase, opera como maus antecedentes a condenação proferida na Ação Penal 5000113-74.2023.403.6002 (Dourados - trânsito em julgado posterior ao fato por fato anterior). Como regra, este Juízo tem adotado como critério de exasperação da pena-base o patamar de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima do delito, considerando que o STJ entende que tal critério atende ao postulado da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Dessa forma, sobre o intervalo de 3 (três) anos (36 meses) entre a pena mínima de 1 (um) ano e a pena máxima de 4 (quatro) anos do crime de descaminho, aplica-se a fração de 1/8, equivalente a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, há que se ponderar que o réu confessou a prática dos delitos, o que atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal.
Quanto às agravantes, observo que o réu é reincidente. Com efeito, foi condenado na Ação Penal 0003061-69.2008.4.03.6109, pela 2ª Vara Federal de Piracicaba, por descaminho, com trânsito em julgado em 20/10/2014, cuja pena foi extinta em 11/09/2024. Como o trânsito em julgado é anterior ao fato aqui analisado (03/02/2024) e a pena foi extinta em 2024 - , o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal não se completou antes da data do fato.
Está, portanto, devidamente configurada a reincidência prevista no artigo 63 do Código Penal. Ademais, incide também, no caso em tela, a agravante da promessa de recompensa, tendo em vista que restou demonstrado que o réu receberia a quantia de R$ 1.000,00 pelo transporte das mercadorias oriundas do Paraguai. Em que pese a defesa tenha se insurgido quanto à tal agravante, restou demonstrado, inclusive por meio da própria confissão do réu, que se deslocou até esta região de fronteira para importar e transportar as mercadorias estrangeiras, mediante a recompensa de R$ 1.000,00.
Pontua-se que segundo a Jurisprudência do E. TRF 3 é no sentido de que tal agravante é cabível nos crimes de contrabando e descaminho por não constituir elemento do tipo penal: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIA APREENDIDA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Autoria e materialidade comprovadas para a prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, em razão da apreensão de mercadorias estrangeiras importadas, apreendidas pela equipe da Polícia Militar.
2. Dosimetria. Mantida a circunstância judicial desfavorável, pois o valor de R$ 67.910,93 (sessenta e sete mil, novecentos e dez reis e noventa e três centavos) em tributos iludidos, diante da quantidade de mercadorias apreendidas enseja maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Correta a compensação da confissão (art . 65, III, d, CP) com a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, que incide na espécie, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1 .457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1 .317.004, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
3. Apelação da defesa desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 50088296220244036000, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 10/09/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/09/2025). Grifos nossos. Pelas razões acima expostas, nesta fase, reconheço a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. Assim, compenso a circunstância agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à agravante do art. 62, IV, do Código Penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a majoração da pena em 1/6. Exaspero, assim, a pena em 1/6. Um sexto de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias equivale a 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias. Fixo, desse modo, a pena provisória em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Assim, fixo a pena definitiva de MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão em relação ao crime previsto no artigo 334 do Código Penal (descaminho). Quanto ao regime de cumprimento, denota-se que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...)
9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal.
3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes.
4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. (HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)" "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)" Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ainda, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o artigo 44, II, do Código Penal exige que o réu não seja reincidente em crime doloso.
No caso, o réu é reincidente em crime doloso, o que torna incabível a substituição. Tampouco é caso de suspensão condicional da pena, já que o artigo 77, I, do Código Penal veda expressamente a sua aplicação ao condenado reincidente em crime doloso. Por fim, é incabível a aplicação do efeito de inabilitação para dirigir (art. 92, III, do CP), visto que o delito não guarda relação com a condução direta de veículo automotor.
No caso em tela, o réu limitou-se a transportar as mercadorias estrangeiras como passageira em transporte coletivo (ônibus). Assim, a não aplicação do efeito de inabilitação para dirigir é medida que se impõe.
IV -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o Réu MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos e sem suspensão condicional da pena. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal.
Considerando que o Réu respondeu ao processo solto, e a inexistência de motivos para a sua segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Aplico a pena de perdimento aos demais bens, sem dar-lhes destinação, já que já foram encaminhados à Receita Federal, tendo na esfera administrativa sido determinado o perdimento dos bens. Quanto à fiança depositada no ID 315110437 - pág. 42, esta deverá ser utilizada para pagar – ou amortizar, caso seja insuficiente – as custas processuais e pena pecuniária, devendo eventual saldo residual ser restituído ao réu.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; b) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão; d) Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal.
Fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais. Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas.
Intime-se o réu na forma do art. 392, II, do CPP, uma vez que se encontra em liberdade e é assistido por advogado constituído.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA
Advogado
LUIS CARLOS GAZARINI (OAB 460476/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-74.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA ADVOGADO do(a) REU: LUIS CARLOS GAZARINI - SP460476 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 12 de maio de 2026, às 14h00min, na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Federal de Ponta Porã/MS, sito à Rua Baltazar Saldanha, nº 1917, Jardim Ipanema, o MM.
Juiz Dr. BRUNO BARBOSA STAMM, comigo, auxiliar de audiência ao final subscrito, declarou aberta a audiência de instrução e julgamento relativa aos autos em epígrafe. De início, o MM. Juiz verificou presentes, por videoconferência, via Sistema Microsoft Teams: Dra. ALINE MORAIS MARTINEZ DOS SANTOS, Procuradora da República; Dr. LUIS CARLOS GAZARINI, OAB/SP 460.476, advogado constituído; O réu, MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA, e as Testemunhas ALEX SANDRO NEVES RODRIGUES e FLAVIO DE ALMEIDA BATISTA DESSANDRE, policiais, arrolados por ambas as partes.
Além de MARCELO NEVES SCUDEZE, Escrivão de Polícia Federal, testemunha arrolada pela defesa. Apregoadas as partes, foram todos formalmente advertidos acerca das obrigações decorrentes do acesso direto ao conteúdo da gravação produzida no ato, em conformidade com a Resolução nº 645/2025 do CNJ e as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), atestando-se a ciência integral do teor da referida resolução, cujo trecho pertinente segue transcrito ao final desta ata.
Dando andamento à sessão, procedeu-se à oitiva das testemunhas, primeiro as da acusação, após, a da defesa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da parte ré, nos moldes do art. 212 do Código de Processo Penal, ocasião em que colhidas as seguintes informações pessoais: MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA, atualmente está desempregado. Não possui renda fixa, pois sobrevive de “bicos” (trabalhos informais).
Tem 1 filho de 17 anos, sem necessidade especial. Problema de saúde do réu: diabetes (utiliza medicamentos para controle). Não possui bens. Ato contínuo, a parte interrogada, informada de seus direitos pela autoridade judicial nos termos do art. 186 do CPP, optou por responder às perguntas formuladas.
Registre-se: QUE à parte ré foi garantido direito à entrevista reservada com a defesa técnica, antes da abertura da audiência.
Registre-se: QUE a parte ré foi devidamente informada de suas garantias constitucionais e processuais.
Registre-se: QUE o ato seguiu o previsto no art. 405 e parágrafos do CPP, com gravação audiovisual, cuja cópia anexa permanece à disposição das partes, observando-se, ainda, as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Registre-se: QUE os presentes foram advertidos das obrigações previstas na Resolução nº 645/2025 do CNJ, ao final transcritas.
Registre-se: QUE na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu diligências complementares: Ofício à PRF sobre outras apreensões ocorridas dentro do mesmo ônibus no qual aconteceu o fato que originou este processo.
Registre-se: QUE a acusação ofereceu alegações finais orais e QUE a defesa requereu prazo para apresentar alegações finais. Após, pelo MM. Juiz foi dito:
1. Indefiro a diligência requerida, pois entendo que a defesa já podia tê-la requisitado em momento anterior à audiência.
2. Concedo à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar memoriais.
3. Após, venham os autos conclusos para sentença.
4. Saem os presentes intimados, computando-se os prazos a partir do primeiro dia útil subsequente à audiência formalmente lançada nos autos, salvo nos casos expressos em lei, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do CPP. Por ordem do MM. Juiz, consigna-se expressamente neste termo, que acompanha as mídias da audiência, as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso direto ao conteúdo da gravação, em estrita observância à Resolução nº 645/2025 do CNJ: a) compromisso de tratar os dados pessoais constantes na cópia em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), observando seus princípios e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais; b) compromisso de utilizar os dados pessoais exclusivamente para os fins relacionados ao presente procedimento ou à defesa de direitos em processo formal, vedado o compartilhamento com terceiros e a utilização para finalidades diversas, especialmente divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões on-line; c) compromisso de preservar a integridade, a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeitar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil; e) compromisso de adotar medidas de segurança técnicas e administrativas adequadas, a fim de evitar acessos não autorizados ou tratamentos inadequados dos dados pessoais; f) compromisso de comunicar aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, nos termos do art. 48 da LGPD; g) compromisso de, na hipótese do item anterior, comunicar também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando se tratar de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário, ou a Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do CNMP, quando decorrentes de atos do Ministério Público; h) responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do tratamento indevido dos dados pessoais, especialmente pelo uso inadequado das gravações para fins diversos, conforme previsto nos arts. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo de imagens e informações que identifiquem crianças e/ou adolescentes, sob pena das sanções cíveis, penais e administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na própria LGPD. (Resolução n. 645 de 24/09/2025, art. 4º, inciso III, alíneas "a" a "i".
DJe/CNJ, n. 211, p. 5-8, 26 set. 2025.) Ao final, foi determinado o encerramento do presente termo, que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, Mirna Thaynã dos Santos Silva, auxiliar de audiência, RF 7612, digitei. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA
Advogado
LUIS CARLOS GAZARINI (OAB 460476/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-74.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA ADVOGADO do(a) REU: LUIS CARLOS GAZARINI - SP460476
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 25 de setembro de 2024, (ID 340050334), em face de MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2025 (ID 350312143). MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA foi devidamente citado no ID 413985803. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr.
Luis Carlos Gazarini, OAB/SP 460.476, (Procuração ID 412622565), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 412621882, foram arguidas as preliminares de ausência de prova de materialidade delitiva e nulidade absoluta das contagens e recontagens das mercadorias apreendidas. Ademais, arrolou, além das mesmas testemunhas de acusação, a seguinte testemunha: MARCELO NEVES SCUDEZE, Escrivão de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo afastamento das preliminares arguidas e pelo regular prosseguimento do feito (ID 427049670).
II -
DECISÃO
II.A - DA NULIDADE DAS CONTAGENS E RECONTAGENS DAS MERCADORIAS APREENDIDAS Primeiramente, a defesa do réu alegou nulidade das contagens e recontagens das mercadorias apreendidas, sustentando que o feito teria violado a cadeia de custódia e os princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 412621882). Ao se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo afastamento da preliminar arguida (ID 427049670).
A materialidade do crime de descaminho é demonstrada pela ilusão dos tributos alfandegários na internalização de mercadorias estrangeiras. Sendo assim, o que importa é a irregularidade das mercadorias e não a sua exata quantidade. Do mesmo modo, vale salientar que os atos administrativos da Receita Federal são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, e que, para que a nulidade ocorresse, a defesa necessitaria demonstrar provas irrefutáveis de erro grave ou de ma-fé cometidas pela autoridade fiscal.
Assim sedimentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A nulidade do processo administrativo disciplinar somente deve ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela defesa do servidor. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 53.758/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2017. Não restou configurada, no caso em análise, a efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
Portanto, INDEFIRO a preliminar arguida pela defesa, visto que não há o que se falar de nulidade pela divergência nas contagens dos bens apreendidos. II.B - DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA Em seguida, a defesa de MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA pugnou pelo reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, alegando que houve uma falha na perícia acerca da real procedência e da efetiva clandestinidade da introdução das mercadorias apreendidas (ID 412621882).
Tal tese foi submetida à análise do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que apresentou parecer contrário ao acolhimento da preliminar (ID 427049670). Ocorre que, no caso em tela, o réu admitiu que importou as mercadorias do Paraguai e que seu destino era São Paulo/SP. Sendo assim, somado aos documentos comprobatórios, ao depoimento das testemunhas e ao local de apreensão, resta-se comprovada a materialidade delitiva por parte do réu.
Vale ressaltar ainda, que o acusado responde a outros processos em seu desfavor:
1) ação penal n. 5000113-74.2023.4.03.6002, 2ª Vara Federal de Dourados e
2) ação penal n.0003061-69.2008.4.03.6109, 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP. Dessa forma, compreende-se que o réu apresenta conduta delitiva reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar arguida pela defesa e
DECIDO pelo regular prosseguimento do feito. II.C - DA ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma "manifesta" e "evidentemente", a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos.
Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação.
Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
III - DOS PROVIMENTOS FINAIS
1. Requisite-se ao SEDI as certidões de antecedentes criminais do réu no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, perante as Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, caso ainda não tenham sido providenciadas.
2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB.
3. Designo para o dia 12/05/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de comum:
1) ALEX SANDRO NEVES RODRIGUES, Policial Rodoviário Federal, mat. 3158267 e
2) FLAVIO DE ALMEIDA BATISTA DESSANDRE, Policial Rodoviário Federal, mat. 1132950, bem como da testemunha de defesa
1) MARCELO NEVES SCUDEZE, Escrivão de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS, e o interrogatório do réu MARCOS AURELIO MENDES DA FONSECA, podendo ser proferida sentença em audiência.
4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função.
6. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
8. A oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS.
9. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores.
10.
Intime-se o réu na pessoa de seu advogado constituído, via diário eletrônico.
11. Ciência ao Ministério Público Federal.
12.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. _______________________________________________________________________ CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: OFÍCIO Nº 5000330-74.2024.4.03.6005-2025 SCVCT Destinatário: Superior Hierárquico dos servidores: ALEX SANDRO NEVES RODRIGUES, Policial Rodoviário Federal, mat. 3158267; FLAVIO DE ALMEIDA BATISTA DESSANDRE, Policial Rodoviário Federal, mat. 1132950; E-mail de contato: [email protected] Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação dos servidores acima identificados na audiência designada para o dia 12/05/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília).
A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail [email protected] ______________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 5000330-74.2024.4.03.6005-2025 SCVCT Destinatário: Superior Hierárquico do servidor: MARCELO NEVES SCUDEZE, Escrivão de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS.
E-mail de contato: [email protected] Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação dos servidores acima identificados na audiência designada para o dia 12/05/2026 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília). A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail [email protected] ______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente: https://teams.microsoft.com/meet/2826931394834?p=DUvgY64lelNff0RSdp