PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000330-76.2026.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AUTOR: H. S. D. R. REPRESENTANTE: JOYCE SANCHES BRITO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO EMANUEL DO NASCIMENTO MENEZES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOYCE SANCHES BRITO ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, K.
A. S. D. R. REPRESENTANTE: JULIANE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE do(a) REU: JULIANE SANTOS DA SILVA
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta ajuizada por H.S.D.R., representado neste ato por sua genitora JOYCE SANCHES BRITO ALMEIDA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando a rescisão da sentença proferida nos autos nº 5012014-20.2019.4.03.6183, sem a inclusão do autor no polo ativo, apesar de sua condição de dependente previdenciário legalmente equiparado.
A r. sentença reconheceu o direito ao benefício exclusivamente em favor de K. A. S. D. R., produzindo efeitos patrimoniais plenos, inclusive com expedição de precatório (Ofício Requisitório. Pretende com a rescisão seja desconstituída a sentença para determinar a inclusão do autor como dependente previdenciário beneficiário do auxílio-reclusão, com fundamento no art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, assegurando-lhe o pleno exercício do direito material reconhecido judicialmente.
Assim, como a revisão, readequação e redistribuição proporcional dos valores do benefício, observando-se o rateio legal entre os dependentes habilitados, com reflexos sobre as parcelas vencidas, vincendas e sobre o precatório já expedido, vedando-se qualquer pagamento que importe em exclusão ou prejuízo ao direito do autor. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 969 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos financeiros da sentença rescindenda, especialmente quanto ao pagamento, levantamento ou liberação de valores decorrentes do precatório expedido no processo nº 5012014-20.2019.4.03.6183, ou, subsidiariamente, para determinar o depósito judicial da quota-parte correspondente ao autor, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória, a fim de evitar dano grave, irreparável ou de difícil reparação a menor absolutamente incapaz.
É o relatório.
Decido. Conforme se verifica da cópia juntada com a inicial (ID 349813532) o Cumprimento de Sentença n 5012014-20.2019.4.03.6183, diz respeito a pagamento do benefício de auxílio-reclusão concedido a K. A. S. D. R., desde a data de recolhimento prisional até a data da soltura de Anderson Viana dos Reis, com o pagamento das prestações vencidas em única parcela, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF.
Em consulta ao sistema PJe, foi possível constatar que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012014-20.2019.4.03.6183, foi expedido alvará de levantamento em 16/01/2026, referente ao Ofício Requisitório n. 202.***.***-86, emitido em favor de K. A. S. D. R.. Deste modo, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do levantamento do precatório. Cumpre ainda esclarecer que a presente ação rescisória foi autuada em 12/01/2026 e redistribuída para este Gabinete da 3ª Seção em 16/01/2026, após ser reconhecida a incompetência absoluta do Órgão Especial para processamento e julgamento da presente ação (ID 350205642).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da declaração de hipossuficiência – ID 349813536 – p. 31, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, dispensando-o do recolhimento do depósito prévio, nos termos do artigo 968, §1º, da lei processual. Citem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 30 dias, conforme previsão do artigo 970 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal