PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000330-79.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: LUIZA DE MENDONCA NOVIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar formulado por LUIZA DE MENDONCA NOVIS - CPF: 143.***.***-31, contra suposto ato ilegal praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando que seja determinado as autoridades impetradas procederem “efetuarem o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 27 (vinte e sete) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas”.
Sustenta a impetrante, em síntese, ser graduado em medicina, em 14 de dezembro de 2015, tendo cursado sua graduação em instituição particular, firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Manifesta que atuou de forma ininterrupta na linha de frente da COVID-19 durante o período de março de 2020 até o final do período em emergência sanitária pela Covid-19, isto é, maio de 2022, na unidade Conjunto Hospitalar Sorocaba.
Assim, faz jus ao benefício de abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros. Assevera que iniciou a fase de amortização da médica-residente para pagamento das parcelas do FIES, em 10/6/2021, sendo, atualmente, o saldo devedor da dívida no importe de R$ 612.336,66 (seiscentos e doze mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Manifesta que apresentou requerimento de abatimento, no dia 09 de dezembro de 2025, Protocolo Administrativo no Ministério da Saúde (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da -saude), e, a partir do Protocolo Administrativo no FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/sistemas/protocolo-digital). Argumenta que as Leis nº 12.202/2010 e nº 13.366/2016, implementaram alterações na Lei 10.260/2001, para prever em seu art. 6º-B, o benefício do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos médicos e professores que preencherem os requisitos estipulados.
Fundamenta que o artigo 49 da Lei 9784/1999, prevê que a administração deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias. Com a petição inicial vieram os documentos elencado no PJe. Emenda à exordial sob Id 560511006 a 560511036.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida à ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente.
Da análise dos autos, observo que a parte impetrante objetiva batimento mensal de 1% do saldo devedor referente a cada mês trabalhado pelo médico na linha de frente da COVID-19, perfazendo 27%. Os incisos II e III do artigo 6ºB e 6ª F, da Lei n.º 10.260/2001, assim dispõem: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) Observa-se, ainda, que a impetrante juntou aos autos protocolo realizado no site GOV, em 09/12/2025 (Id 543737202).
No presente caso, como comprovante de requerimento de abatimento do saldo devedor do FIES, a impetrante juntou aos autos um documento protocolizado no Ministério da Saúde, protocolo n.º 000304.2411084/202, em 22/08/2025. Não juntou outros documentos acerca do andamento do protocolo administrativo. No entanto, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano do direito alegado e a real situação da análise do procedimento, já que não se pode aferir com segurança os fatos ocorridos na esfera administrativa, que para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório.
Acrescente-se, ainda, que a tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora).
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, o direito discutido refere-se ao abatimento do saldo devedor do FIES, não havendo demonstração de risco concreto à subsistência do impetrante. Assim, embora se reconheça a plausibilidade jurídica da tese apresentada, não se verifica a presença do periculum in mora.
Ante o exposto, tendo em vista que para a concessão da liminar devem estar presentes, simultaneamente, os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Requisitem-se as informações, por Carta Precatória, para que as autoridades impetradas prestem suas informações no prazo de dez dias, acompanhado link de acesso de visualização dos autos. Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Brasília/DF, para notificação das seguintes autoridades impetradas: - SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 5/6, Ed.
Multi Brasil Corporate, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.058-900; - PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco “F”, Brasília-DF, CEP: 70.070-929; e - PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede Setor bancário Sul, Quadra 4, 34, Bloco A, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70092-900. Com a vinda das informações, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12016/2009. Intimem-se. Oficie-se. Cópia desta decisão servirá de: - CARTA PRECATÓRIA ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de BRASÍLIA/DF, para notificação do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 5/6, Ed.
Multi Brasil Corporate, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.058-900. - CARTA PRECATÓRIA ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de BRASÍLIA/DF, para notificação do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE); com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco “F”, Brasília-DF, CEP: 70.070-929. - CARTA PRECATÓRIA ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de BRASÍLIA/DF, para notificação do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede Setor bancário Sul, Quadra 4, 34, Bloco A, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70092-900.
Cópia da petição inicial e dos documentos que instruíram poderão ser visualizados no Link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam E código para acesso aos documentos do processo: , 13ad5046-d8b0-47f9-aafe-ca2b3fc80b89 - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o representante legal do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a ser enviado via sistema processual. MANDADO DE INTIMAÇÃO para o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO - AGU, a ser enviado via sistema processual.
Sorocaba, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 13ad5046-d8b0-47f9-aafe-ca2b3fc80b89 MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal