PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-80.2026.4.03.6336 AUTOR: JOSE AILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATACHA RODRIGUES PASCHOAL AFONSO - SP413309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Não se verifica, por ora, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) indicados no termo de prevenção (0001823-76.2017.4.03.6310, 0000898-46.2018.4.03.6310, 0000372-45.2019.4.03.6310, 0003892-13.2019.4.03.6310 e 0001820-38.2020.4.03.6336).
Trata-se de novo pedido de benefício por incapacidade, fundado na alegação de persistência ou agravamento do quadro clínico em momento posterior àqueles indicados nas ações anteriores, com documentação médica atual. À luz da teoria da asserção, as afirmações da petição inicial indicam, em tese, causa de pedir distinta. Eventual identidade entre partes, pedido e causa de pedir, constatada posteriormente, poderá ensejar extinção sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, do CPC).
Para além, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado.
Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente.
Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida.
Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.