PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000330-83.2024.4.03.6002 APELANTE: ROMULO ANTONIO LOVO PEDROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, MAGNÍFICO REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROMULO ANTONIO LOVO PEDROSO em face de ato do PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD, buscando obter provimento jurisdicional, para compelir o impetrado a instaurar e analisar o processo de revalidação de seu diploma de Medicina, pela tramitação simplificada. A análise da liminar foi postergada para o momento da sentença.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS requereu a sua inclusão no feito, como assistente litisconsorcial passiva. Devidamente notificada, a parte impetrada prestou informações. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a autonomia universitária encontra limites nos preceitos legais e nas normas que regem a matéria em questão, de modo que não pode a UFGD negar-se a realizar a revalidação de diplomas pela tramitação simplificada, prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 1/2022.
Requer, assim, a reforma da r. sentença, concedendo-se a segurança. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo legal elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Portanto, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso, narra a inicial que o impetrante é formado em Medicina pela Universidad Internacional "Tres Fronteras", instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada, nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil.
Consta que apresentou requerimento administrativo à UFGD, solicitando a abertura do processo de revalidação de seu diploma, pela tramitação simplificada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, sendo-lhe respondido que não seria possível, pois, a Universidade adotava exclusivamente o Exame Revalida como meio de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Sustenta que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não a exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo.
Alega que a autonomia universitária deve se limitar ao que prevê a legislação, por força do princípio da legalidade, não podendo ser invocada de forma irrestrita. Neste contexto, assevero que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) prevê, em seu artigo 48, §2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
Tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita via processo ordinário, nas instituições de ensino brasileiras, nos termos das resoluções e editais específicos sobre o tema, editados pelo MEC e por cada universidade pública brasileira, bem como pelo processo subsidiado pelo Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras, nos termos da Lei nº 13.959/2019.
No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada. Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação.
Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada MEC, que deve ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. De acordo com o artigo 16 da Portaria, somente após a constatação da adequação da documentação apresentada pelo requerente, bem como do pagamento das taxas, é que haveria a abertura do processo, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos para a sua conclusão (até 90 dias, nos casos de tramitação simplificada, e até 180 dias, para os demais casos, podendo ser prorrogado por igual período - arts. 26 e 32).
Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. Vejamos (g.n.): "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. § 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo. (...) Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." Dessa forma, diante das recentes alterações promovidas pelo MEC, inexiste qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela UFGD, cabendo à parte apelante se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e nas normas específicas da Universidade.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.
I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal