PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000330-86.2025.4.03.6313 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA BARRETO Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO - SP224550-A, MAYARA BARROS TOLEDO - SP440899-A, MELANIA CHRISTIANINI NICACIO - SP193746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. A alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos.
No caso vertente, observo que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo de origem. O laudo elaborado foi satisfatório, claro acerca na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
No mérito, o recurso não merece provimento. No caso dos autos, a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, eis que a perícia médica realizada por determinação do juizado de origem apresentou conclusão de que a parte está apta para o exercício de suas atividades habituais. Com efeito, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas em eventuais documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo.
Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico contradições entre as informações médicas constantes do laudo. Por outro lado, o fato da parte autora já ter recebido benefício por incapacidade, mesmo que concedido ou restabelecido judicialmente, não impede que a autarquia a convoque para realização de novos exames que poderão, eventualmente, constatar a recuperação da capacidade laborativa, pois, uma vez implantado o benefício segue as mesmas regras dos benefícios concedidos administrativamente.
É certo, portanto, que a recuperação da capacidade laborativa, constatada através de nova perícia médica, pode sim levar ao cancelamento do benefício. Esta nova avaliação médica realizada pelo INSS poderá (como efetivamente o foi) ser impugnada judicialmente, podendo o perito nomeado pelo juízo ratificar ou afastar a conclusão de recuperação da capacidade laborativa. No caso em tela, a recuperação da capacidade laborativa foi ratificada pelo perito judicial que negou a persistência atual da incapacidade, não tendo a parte recorrente apresentado quaisquer documentos aptos a afastar as conclusões dos peritos médicos.
O fato de outros médicos procurados pela autora terem chegado a conclusões diferentes daquela existente nos presentes autos não induz à conclusão da validade da primeira opinião médica em detrimento do laudo produzido neste processo. A simples fundamentação abstrata no sentido de que há incapacidade não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado, sendo que aquele trata-se de profissional da área médica de confiança do juízo de origem, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente e apresentou laudo pericial válido, elaborado de forma satisfatória, claro acerca da análise da documentação médica apresentada em conjunto com a avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Cumpre observar que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e fundamentou seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. Não há indícios de que o perito, embora não seja especialista nas áreas apontadas pela parte autora, desconheça as doenças alegadas e seu tratamento, de forma que é capaz de avaliar a alegada incapacidade.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, destaco os termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que conta com o seguinte enunciado, reforçando as conclusões dessa decisão, no sentido de que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID 41.2) - ARTROSE NA COLUNA (CID M19); - OSTEOPOROSE (CD M81) - LOMBALGIA CRÔNICA (M54) - TRANSTORNO DE DISCO INTERVERTEBRAIS (M51) - TENDINITE PUNHOS DIREITOS E ESQUERDO (M65). DOENÇA ESTABILIZADAS, SEM SINAIS DE AGRAVAMENTO. MOVIMENTO DE ELEVAÇÃO FRONTAL/LATERAL, ABDUÇÃO, ROTAÇÃO INTERNA E EXTERNA PRESERVADOS.
TESTE DE LASEGUE, BRAGARD E SPURLING NEGATIVOS. SEM LIMITAÇÃO EM MOBILIDADE CERVICAL, NÃO APRESENTA CONTRATURA PARAVERTEBRAL MUSCULATURA EUTRÓFICA E AUSÊNCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM TODOS OS MEMBROS. SEM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. FAXINEIRA. 53 ANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REQUER PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO COM CAPACITAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA SUFICIENTE PARA APRECIAR A INCAPACIDADE DECORRENTE DAS PATOLOGIAS ALEGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO DETALHADO E FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO.
INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUMULA 77 DA TNU, DISPENSADA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão