Intimação
D- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA HELENA BELLISSIMO BIANCHI
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000330-90.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUCIA HELENA BELLISSIMO BIANCHI Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000330-90.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUCIA HELENA BELLISSIMO BIANCHI Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, desde o óbito do esposo, fixada conforme a sistemática de cálculo da aposentadoria por invalidez anterior à EC 103/2019, com base em suposto direito adquirido a benefício por incapacidade antes da citada emenda constitucional, e antes do óbito.
Busca o recorrente, em síntese, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000330-90.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUCIA HELENA BELLISSIMO BIANCHI Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida analisou detalhadamente a questão, tendo por fundamento a perícia médica judicial que concluiu que o falecido esposo da autora teve um pequeno período de incapacidade laborativa, de natureza temporária, meses antes da entrada em vigor da EC 103/2019 Colaciono o seguinte trecho da sentença: “No caso concreto, a autora recebe pensão por morte de João Alfredo Biachi desde 17.11.2019 (Id 274415151) O falecido não chegou a receber benefício por incapacidade.
A parte autora alega que a incapacidade total e permanente já estava presente antes do início da vigência da EC 103/2019, que trouxe inovações nos cálculos dos benefícios. Pois bem. Realizada a perícia médica indireta, o perito judicial afirmou que o falecido era portador de insuficiência cardíaca, infarto agudo do miocárdio, septicemia não especificada, insuficiência renal não especificada e diabetes mellitus tipo
