PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000330-96.2025.4.03.6342 AUTOR: BRUNO GARUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BRUNO GARUTI contra a UNIÃO, com objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento da indenização de férias não gozadas (10/12) e do terço constitucional, com base na remuneração de Aspirante a Oficial. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Narra, a parte autora, ter concluído o curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) no ano de 2024 e, após seu desligamento, foi licenciado como Aspirante a Oficial do Exército. Sustenta que, apesar de ter sido promovida à nova graduação, não recebeu a indenização de férias e o terço constitucional com base na remuneração de Aspirante a Oficial, considerando a recente alteração de entendimento quanto ao pagamento de tal parcela.
Pleiteia o pagamento da indenização de férias (10/12) e do terço constitucional devidamente atualizados. Na defesa, a União argumenta que o aluno do NPOR/CPOR que conclui o curso com aproveitamento é declarado aspirante a oficial somente após o seu desligamento das Forças Armadas. Outrossim, informa que o pagamento das férias ocorreu conforme estabelecido no Parecer nº 00763/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 16 de dezembro de 2024.
No caso em apreço, o cerne da questão reside em aferir se a remuneração utilizada como referência para o pagamento das férias proporcionais seria a de aluno(a) do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) ou a de Aspirante a Oficial. Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU, a tese firmada no Tema 162 (Representativo de Controvérsia 5000793-77.2016.4.04.7101/RS) é no seguinte sentido: "o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas".
A parte autora concluiu o Curso de Formação de Oficiais da Reserva em 06.12.2024. Nessa data, ocorreu o seu desligamento, após ter sido declarado Aspirante a Oficial, por ter concluído com aproveitamento o curso de formação, conforme cópia do Boletim de Acesso Restrito Oficial. Ademais, observo que, na última remuneração percebida, relativa ao mês de janeiro de 2025, o valor pago a título de soldo foi calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, conforme se verifica na ficha financeira acostada ao ID 356698379.
Logo, não subsiste a alegação da ré no sentido de que o requerente entrou para a reserva não remunerada antes mesmo de ser promovido ao posto de Aspirante. Devem, portanto, as férias serem calculadas com base na última remuneração da ativa, no posto de Aspirante a Oficial, ainda que o autor não tenha trabalhado nenhum dia sequer, mormente porque o direito decorre da promoção na carreira militar, independentemente do trabalho efetivamente prestado.
Sendo assim, a base de cálculo para o pagamento da indenização das férias proporcionais (10/12) e do terço constitucional deve corresponder à remuneração da parte autora na data do desligamento, qual seja, a de Aspirante a Oficial. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
A mera divergência interpretativa quanto à aplicação da legislação ou a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de direitos de natureza patrimonial, por si só, não configuram violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. No caso concreto, embora tenha sido reconhecido o direito do autor às diferenças remuneratórias, verifica-se que a atuação da Administração Pública esteve amparada em nova orientação jurídica interna, consubstanciada em Parecer da CONJUR/AGU, o que afasta a caracterização de conduta ilícita, arbitrária ou praticada com dolo ou má-fé.
O eventual prejuízo suportado pelo autor revelou-se exclusivamente de natureza patrimonial, passível de recomposição integral mediante o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, não se verificando repercussão extrapatrimonial indenizável. Ausente, portanto, a comprovação de situação vexatória, humilhante ou de abalo psicológico relevante, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao pagamento da indenização correspondente a 10/12 (dez doze avos) do período aquisitivo de férias, acrescidos do adicional de 1/3 (terço constitucional), na forma simples, descontada eventual quantia já paga, com base na remuneração de Aspirante a Oficial. Os valores devem ser corrigidos e a incidência de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal