Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000331-02.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: LAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por LAIS DE OLIVEIRA RODRIGUES, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização de seu recurso especial protocolado sob o nº 1127006381.
A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, tendo a autoridade coatora prestado as informações que julgou pertinentes, a parte impetrante veiculou petição por meio da qual expressamente desiste da ação. É o brevíssimo relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
C. STF, RE n.º 669.367/RJ, Pleno, Min. Luiz Fux (Relator), Min. Rosa Weber (Redatora do acórdão), DJe de 30/10/2014, de seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
