Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ROBSON PEREIRA
- Advogados
- HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP), PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000331-08.2024.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO ROBSON PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido consistia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, na concessão de auxílio-acidente, caso constatada a redução da capacidade laboral, ou, ainda, de aposentadoria por invalidez, caso verificada incapacidade total, permanente e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (ID: 285186539 - fls. 165). Apela a parte autora sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada manifestação da perita acerca de quesitos complementares relacionados ao auxílio-acidente.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o auxílio-acidente desde o indeferimento do pedido administrativo do auxílio-doença, ocorrido em 30/01/2015 (NB 608.540.300-7). Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais (ID: 285186539 - fls. 174).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Decido. Recebo o recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do do CPC, que autoriza o relator a decidir singularmente, negando ou dando provimento ao recurso. Ainda que se alegue eventual vício em decisões monocráticas, não há violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a parte pode interpor agravo interno, submetendo a matéria ao órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel.
