Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- D F D CONSTRUTORA LTDA
- Advogados
- MARCELLA NUNES MARCHESANO (OAB 496463/SP), BARBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000331-10.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: D F D CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELLA NUNES MARCHESANO - SP496463 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por D F D CONSTRUTORA LTDA em face de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAÍ, objetivando “que a Autoridade Coatora se abstenha de manter o bloqueio sistêmico que impede a formalização de Transação Individual Simplificada, promovendo a imediata liberação do sistema para que a Impetrante possa apresentar e ter regularmente processado seu pedido de transação;”.
Em síntese, a impetrante alega que formalizou desistência de parcelamento tributário e pleiteia o levantamento da vedação à adesão a programa de regularização tributária por motivo de transação rescindida nos últimos dois anos, previsto no artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, sob a alegação de que a desistência voluntária não pode ser equiparada à rescisão por inadimplemento.
Decido. Recebo a manifestação ID 556909627 como emenda à inicial. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora).
Com efeito, os benefícios fiscais de parcelamento são instituídos por liberalidade pelos entes públicos, devendo os contribuintes se aterem rigorosamente aos termos fixados na lei e nas normas infralegais, sem possibilidade de qualquer abrandamento. As obrigações acessórias e condições devem ser cumpridas integralmente, sob pena de indeferimento ou exclusão do programa. A vedação à adesão à nova transação, antes do prazo de dois anos contados da rescisão de parcelamento anterior, está expressamente prevista no , da , no da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e nos próprios editais PGDAU: : . [...] § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
