PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-19.2025.4.03.6007 AUTOR: CLEITON JARBAS VALEIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEITON JARBAS VALEIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA - MS15885 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CLEITON JARBAS VALEIS em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando o reconhecimento de isenção de imposto de renda e a repetição de indébito. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente. Inicialmente, a UNIÃO requereu a realização de perícia médica para atestar se o requerente é portador de cardiopatia grave. Porém, a realização de perícia é justificada quando a análise do mérito depender de conhecimento técnico especializado e não será realizada quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, do CPC). No caso concreto, o mérito da presente lide pode ser julgado a partir da prova documental colacionada aos autos, que demonstra o uso do marca-passo pelo requerente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Isenção do imposto de renda por doença grave. Saneado o feito, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, é cediço que tanto a competência para tributar quanto para isentar são estreitamente vinculadas ao princípio da legalidade, consoante se dessume dos arts. 5º, II e 150, I, da Constituição Federal, e do art. 97, VI, do CTN. Portanto, é mister a edição de lei formal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei, para que se efetive a renúncia fiscal.
Ademais, o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente. Com efeito, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, alterado pela Lei n.º 11.052/2004, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) De igual modo, o art. 35, II, alínea b, do Decreto nº 9.580/2018 estabelece: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); O rol de hipóteses de isenção do imposto de renda deve ser interpretado taxativamente, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no tema 250 dos recursos especiais repetitivos, cuja tese é a seguinte: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA N. 250 DO STJ Questão submetida a julgamento Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.
Tese Firmada O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Acerca do tema, destacam-se os seguintes entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto. Na inicial, a parte autora afirma "Trata-se de pagamento indevido do Imposto de Renda descontados na aposentadoria sobre valor de R$ 5.000,00".
Ocorre que a petição inicial é genérica e sequer há prova de que o autor recebe aposentadoria. Soma-se a isso o fato de que não há cálculo do valor pretendido a título de repetição de indébito, o que reforça a ausência de prova de que o autor recebe aposentadoria. Por meio do ato ordinatório de ID 574374097, a parte autora foi intimada para indicar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte para produzir outras provas.
Assim, não há prova do direito reclamado.
II-
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim-MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta