PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-19.2025.4.03.6201 AUTOR: GERALDO CARLOS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS ALMEIDA DE OLIVEIRA - MS25232 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA DE SA - MS22951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por GERALDO CARLOS PINTO em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/12/2023), com reconhecimento de períodos de labor especial, convertendo-os em comum, bem como com reconhecimento e retificação de vínculo constante de sua CTPS. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos nº 5011923-31.2023.4.03.6201, pois, em consulta ao PJe, verifica-se que se refere a matéria envolvendo seguro DPVAT, em que partes, causa de pedir e pedidos são diversos. De outro lado, não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, diante da desnecessidade de produção de outras provas, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Destaca-se, em síntese, que o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28.4.1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29.4.1995 até 5.3.1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 6.3.1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulado e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
Dessa feita, até 5.3.1997 a comprovação do período especial reclamado pela autora dependerá de a atividade por ela exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97.
Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. No que concerne à PROVA TÉCNICA do trabalho em condições especiais, vale observar que o ônus de provar a especialidade da função é do segurado e que a conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação.
E para tanto, incumbe à parte autora apresentar a documentação pertinente expedida por seu(s) empregador(es) ou, quando comprovada documentalmente a tentativa infrutífera, requerer ao Juízo as providências necessárias para tal desiderato. No tocante a utilização de prova técnica de empresa similar, só será admitida havendo comprovação de que as empregadoras estão inativas e/ou se negam a fornecer a documentação.
Em tal caso, o reconhecimento da especialidade depende de prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores a serem considerados. Considerando o alto custo na realização de perícias judiciais em matéria de tempo de serviço especial, seu deferimento está condicionado à comprovação documental da impossibilidade de obtenção dos laudos junto à empresa, bem como a impossibilidade de obtenção de laudo de empresa similar.
Ressalta-se, sob outro ponto, que caso o segurado não conte com tempo de atividade especial suficiente para a concessão do benefício, proceder-se-á a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de outras aposentadorias (art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91). Nessas hipóteses, a conversão é efetuada de acordo com a tabela prevista no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A conversão somente não é mais possível após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. De outro lado, em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
JÁ a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: 5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem.
Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.
Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027; 5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
II.2.1 Do tempo especial No caso concreto almeja o reconhecimento do tempo especial em relação aos vínculos com Tegula Produtos de Concreto Ltda, Aluminio Fuji Ltda, Indústria de Motores Anauger S.A., Mondelez Brasil Ltda e Berry do Brasil Ltda.
1. Período: 23/03/1987 a 23/02/1990 Empresa: Tegula Produtos de Concreta Ltda Atividade/função: Ajudante de produção (23/03/1987 a 31/08/1989) e auxiliar de operador de comando (01/09/1989 a 23/02/1990). Agentes Nocivos: Ruído Provas: PPP (ID 350961408, p. 28-30) Verifica-se que o PPP apresenta irregularidades que impedem o cômputo do período como especial. HÁ indicação do ruído como agente nocivo, contudo, sem qualquer quantificação, a qual sempre foi exigida, mesmo para períodos anteriores 28/04/1995.
Não há indicação, outrossim, do profissional responsável pelos registros ambientais (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Por fim, da descrição das atividades não é possível extrair o enquadramento da categoria profissional entre aqueles que autorizavam o cômputo do labor especial. Portanto, não é possível reconhecer a especialidade do trabalho no lapso supracitado.
2. Período: 09/10/1990 a 13/11/1992 Empresa: Aluminio Fuji Ltda Atividade/função: Ajudante Geral (09/10/1990 a 28/02/1991): “... auxiliava nos serviços gerais nos diversos setores da produção da fábrica; como levar matéria-prima (artigos de metal) para as máquinas de estampagem, repuxo, laminação, retirada de retalhos, nos setores de prensas, laminação, tornos verticais (máquina utilizada para usinagem de peças de grande diâmetro ou altura).
Durante esse período de trabalho esteve exposto a ruído e pó, provenientes de operações de desbaste/corte e lixamento de produtos (alumínios)”; ½ Oficial Repuxador A (01/03/1991 a 31/07/1991): “... realizava operações de repuxo de discos de alumínio, confeccionando itens de utilidades domésticas. Durante esse período esteve exposto ao ruído, proveniente das máquinas de tornos de repuxo, óleos e graxas da operação”.
Repuxador C e B (01/08/1991 a 13/11/1992): “... executava de modo habitual e permanente o repuxo (moldagem), de peças de alumínio (utilidades domésticas e linha hotel, de linha de produtos da empresa) com auxílio das máquinas de torno de repuxo e ferramentas específicas (moldes). Na operação de repuxo esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao ruído proveniente dos tornos de repuxo, além do manuseio de graxa, óleo mineral a base de hidrocarbonetos”.
Agentes Nocivos: Ruído e graxa, óleo mineral a base de hidrocarbonetos. Provas: PPP (ID 350961408, p. 31-33) Ressalta-se que o profissional responsável pelos registros ambientais não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma exigida pelo art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, mas técnico de segurança do trabalho, com registro apenas no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA IMPRESTÁVEL. TÉCNICO DE SEGURANÇA. REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA. - De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Na hipótese, o perfil profissiográfico apresentado como prova nos autos da atividade desenvolvida em condições especiais pelo requerente, apresenta a indicação, como responsável pelos registros ambientais, de profissional Técnico de Segurança de Trabalho, configurando prova inapta à comprovação do labor nocivo. - Não é razoável que o segurado, parte hipossuficiente na relação empregatícia, suporte as consequências da insuficiência probatória. - De ofício, impõe-se a anulação da r. sentença.
Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006751-70.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, DJEN DATA: 18/03/2021 – grifou-se) Portanto, a aferição dos agentes nocivos não foi realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, de modo que não é adequada para caracterização do labor especial.
Contudo, a descrição das atividades por ele exercidas é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, em decorrência da categoria profissional, de modo que para tanto o documento é hábil a tal indicação. Observa-se que o labor como ajudante em serviços industriais de estampagem, repuxo e laminação de alumínio, assim como a atividade de repuxo, são suficientes para o reconhecimento da atividade como especial em razão da categoria profissional, até 28/04/1995, conforme preveem os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE REPUXADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.- Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. - Quanto aos períodos de 17/09/1973 a 14/04/1980, 01/08/1980 a 16/08/1985, 02/01/1986 a 21/02/1987 e 01/07/1988 a 29/10/1988, 01/07/1993 a 05/04/1994 e de 12/09/1994 a 28/04/1995 demonstra a CTPS que o autor exerceu a função de auxiliar de repuxador, chefe de repuxação, repuxador “A” e repuxador (id 267737731), o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. - Resta comprovada a exposição a ruído superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Em 01/06/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, devendo recalcular os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.638.310-7), bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, descontando-se os valores já recebidos administrativamente. - O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS nº 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. - Como o benefício foi concedido em 27/07/2011 (carta de concessão em id 267737833) e a presente ação foi ajuizada em 11/06/2021 (id 267737723), é de se declarar a prescrição das parcelas do benefício que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. - O
C. STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, no qual a E. Corte decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Quanto aos honorários advocatícios, mantida a condenação do INSS ao pagamento no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E.
STJ. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. -
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001392-03.2021.4.03.6120, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023 – grifou-se) Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 09/10/1990 a 13/11/1992, diante da categoria profissional.
3. Período: 01/09/1993 a 17/03/1997 Empresa: Indústria de Motores Anauger S/A Atividade/função: Meio Oficial Torneiro (01/09/1993 a 31/07/1994): “Operar máquinas ligadas a linha de produção. Efetuar processamento de peças e produtos, acionando comandos específicos e controlando a qualidade deles. Executa outras atividades correlatas a função. Organiza o setor”. Oficial Operador de Máquinas (01/08/1994 a 17/03/1997): “Realiza atividades de sua célula de atuação através das instruções de trabalho.
Opera máquinas ligadas a linha de produção, caracterizadas por comandos de operação, prepara máquinas trocando dispositivos, peças e acessórios e outros equipamentos necessários à produção, efetua processamento de peças e produtos, acionando comandos específicos e controlando a qualidade deles. Bloquear produtos suspeitos ou não-conformes. DÁ suporte ao meio oficial operador e ao ajudante geral da área.
Auxilia os líderes no setup de máquinas. Realiza treinamento técnico e operacional aos novos colaboradores. Zela pela limpeza e organização do setor e seus equipamentos. Agentes Nocivos: Ruído Provas: PPP (ID 350961408, p. 40-41) O INSS reconheceu administrativamente parcela do período como especial, de 01/09/1993 a 31/07/1994 (ID 350961408, p. 174). Acerca do PPP apresentado, observa-se que há especificação dos profissionais responsáveis pelo laudo, com indicação do nome e número do CRM/CREA e período respectivo, bem como o documento é assinado pela pessoa responsável pela empresa.
Frisa-se, ainda, que a TNU possui entendimento de que a alegação genérica do INSS sobre a ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo não é suficiente para afastar o valor probante do documento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À IDONEIDADE DO DOCUMENTO. DOCUMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. FIXAÇÃO DE TESE: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2020 – grifou-se) Além disso, o fato de os documentos terem sido expedidos após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não impede o reconhecimento da atividade como especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorarem com a evolução tecnológica.
Em relação especificamente ao agente ruído o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que “A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
Até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Ademais, o STJ já fixou, em sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.083), que a partir do Decreto nº 4.882/2003 tornou-se exigível, no LTCAT ou PPP a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a computar a atividade como especial. Caso não conste tal informação é possível a realização de perícia judicial, com fundamento no pico do ruído.
Para os períodos anteriores ao citado Decreto, desnecessário a demonstração do NEN, aplicando o princípio do tempus regit actum: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ; REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifou-se) No caso concreto, os períodos analisados são anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, bem como o ruído a que estava exposto (92 e 94dB) era superior ao limite para o período, suficiente para a caracterização da atividade como especial. Mister, nesse prisma, o reconhecimento do labor especial na integralidade do lapso, de 01/09/1993 a 17/03/1997.
4. Período: 10/11/1997 a 18/07/2005 Empresa: Mondele Brasil Ltda Atividade/função: Ajudante de Produção (10/11/1997 a 31/05/2000): “Auxiliar no processo de fabricação e embalagem de produtos, prestando suporte ao Operador no abastecimento da linha, coleta de amostras, controle de processo, encaixotamento, paletização, transporte e armazenagem de materiais, reprocessos e produtos acabados dentro da área fabril.
Operador de produção (01/06/2000 a 18/07/2005): “Monitorar e operar equipamentos de baixa e média complexidade existentes desde a recepção de materiais até o processo de embalagem de produto acabado. Agentes Nocivos: Ruído Provas: PPP (ID 350961408, p. 37-39) Destaca-se que o PPP respectivo não apresenta vícios formais, considerados os parâmetros já mencionados. Ressalta-se que o nível de ruído a que estava exposto (90,7 e 90,9dB) supera o limite para o período.
Ademais, ainda que acerca do período posterior ao Decreto n. 4.882/2003 não conste expressamente o índice NEN, apontou-se o critério estabelecimento na NR-15, anexo 1, de modo que o índice deve ser considerado ao menos como pico de ruído, superando o limite exigido. Ademais, as funções exercidas indicavam a exposição habitual e permanente a tal agente nocivo. Dessa forma, deve ser reconhecida a integralidade do período como especial (10/11/1997 a 18/07/2005).
5. Período: 01/11/2005 a 02/07/2007 Empresa: Berry do Brasil Ltda Atividade/função: Operador de Extrusão Junior Agentes Nocivos: Ruído e Calor Provas: PPP (ID 350961408, p. 35-36) Acerca do PPP apresentado, observa-se que há especificação dos profissionais responsáveis pelo laudo, com indicação do nome e número do CRM/CREA e período respectivo, bem como o documento é assinado pela pessoa responsável pela empresa.
Não há, ademais, vícios outros no documento. Em relação ao ruído, à indicação do índice NEN, como exige o Decreto n. 4.882/2003. Além disso, o ruído a que estava exposto no período era superior aos 85dB exigidos para o período. No que tange ao calor, ressalta-se que após 1995, necessária a apresentação do cálculo de exposição a calor com fundamento na NR 15, por meio do índice IBUTG, utilizando-se a taxa metabólica média.
Nesse sentido, a norma prevê que quanto maior o nível de esforço físico para o desempenho da função, maior será a taxa metabólica (mW) da atividade, bem como menor a temperatura máxima de exposição. Contudo, no caso em tela, apesar de o PPP ter apresentado como índice 24,4ºC IBTUG, não há a indicação no documento do tipo de atividade por ele desempenhada (trabalho sentado, em pé, agachado ou ajoelhado, em movimento e com as mãos, um ou dois braços ou corpo, etc), bem como o nível do labor (leve, moderado ou pesado) ou, ainda, eventual vestimenta que implique aumento do índice.
Entretanto, considerando que o índice máximo varia de 24,7 até 33,7, o apontado em 24,4 é inferior a mínimo, não sendo suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Assim, mister seja declarada a especialidade do trabalho em relação ao ruído, no período de 01/11/2005 a 02/07/2007. II.2.2 Da retificação do CNIS para inclusão de vínculo O autor requer a retificação do CNIS para inclusão do vínculo com a Instametal Co.
Ser. Ltda, de 01/01/1993 a 25/08/1993, conforme sua CTPS. A comprovação do tempo de trabalho depende de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Acerca da validade dos registros anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estabelece a Súmula 225 do STF que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". A Súmula 75 da TNU dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Além disso, no caso do empregado, a responsabilidade de recolhimento das contribuições é do empregador, inclusive quanto ao doméstico, por força do art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91, de modo que a falta de recolhimento no prazo legal não constitui impeditivo para a contagem da carência. No caso em tela, o vínculo com a Instametal foi registrado após a expedição da CTPS, encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos, bem como não há nenhuma rasura que lhe comprometa a fidedignidade (ID 350961408).
Ademais, foi apresentada a cópia integral da CTPS no processo administrativo. Portanto, deve ser reconhecido e computado o vínculo de emprego com a Instametal Co. Ser. Ltda, de 01/01/1993 a 25/08/1993. II.2.3 Da aposentadoria por tempo de contribuição Desse modo, observado os lapsos constantes do CNIS, bem como conversão do período supracitado de especial em comum e o vínculo reconhecido, verifica-se: Dessa forma, na DER (06/12/2023), o autor possuía 40 anos, 6 meses e 4 dias de contribuição, 420 contribuições para fins de carência e 55 anos de idade, suprindo a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
A data inicial do benefício (DIB) deverá ser a DER (06/12/2023). Por fim, tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.
No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, e: III.1. DECLARO como tempo de trabalho especial, referente ao tempo de exposição de 25 anos, os períodos de 09/10/1990 a 13/11/1992, 01/09/1993 a 17/03/1997, 10/11/1997 a 18/07/2005 e 01/11/2005 a 02/07/2007 e, convertendo-os em tempo comum; bem como reconhecer o vínculo com a Instametal Co.
Ser. Ltda, de 01/01/1993 a 25/08/1993, devendo o INSS averbá-los no CNIS. III.2. CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, desde a DER (06/12/2023), nos termos da fundamentação e com renda mensal nos termos da lei, salvo verificação de regra mais favorável. III.3. CONDENO o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua.
III.4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.