PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-20.2025.4.03.6330 AUTOR: TERESA VERONICA PRETER CARABELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - SP320400-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Ao que se colhe do processado, protesta a autora TERESA VERONICA PRETER CARABELLI pela retificação da data de início do benefício assistencial de prestação continuada que lhe foi administrativamente concedido, a fim de que retroaja à data do requerimento do benefício (DER) em 30/05/2022, com o consequente pagamento das prestações devidas entre de 30/05/2022 a 30/09/2023. Na inicial, esclarece a requerente que conquanto preenchesse todos os requisitos necessários para a concessão do benefício desde a data do seu requerimento (DER 30/05/2022) e tenha obtido decisão administrativa favorável na fase recursal, concedeu-lhe a Autarquia a benesse em data posterior (DIB 01/10/2023), causando-lhe prejuízos (fls. 23 do id 354204253).
De fato, do procedimento administrativo anexado, verifico constar comprovante do protocolo de requerimento do benefício formulado em 30/05/2022 (fl. 07 do id 354204253), bem como decisão administrativa definitiva favorável concedendo o benefício desde a DER (fls. 39/43 do id 354204253). Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo interessado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em momento posterior.
Neste caso, como visto, o INSS, ao cumprir a decisão administrativa, fixou a DIB em data não coincidente com a DER (fl. 23 do id 354204253), agindo, portanto, em desconformidade com a orientação jurisprudencial que rege a matéria e, ainda, em desconformidade com a própria decisão administrativa que fixou a DIB na DER (fls. 39/43 do id 354204253). Neste cenário, considerando que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento, nada justifica a fixação da DIB em momento posterior ao requerimento administrativo, sendo devidas à demandante as prestações devidas 30/05/2022 a 30/09/2023, conforme requerido na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas do benefício assistencial a pessoa idosa no período de 30/05/2022 a 30/09/2023. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Considerando que se trata de pagamento de prestações vencidas, indefiro o pedido de tutela antecipada. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se a CECALC para cálculo dos atrasados ou ao INSS em execução invertida. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.