PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-22.2025.4.03.6103 AUTOR: PEDRO AVELINO DE LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA - SP523159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação sob rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO AVELINO DE LIRA em face do INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.428.260-5, com DIB em 03/06/2014, mediante a averbação/reconhecimento do tempo de trabalho rural de 01/01/1973 a 20/02/1979, e pagamento das diferenças devidas. Alega o autor que ingressou com requerimento administrativo, o qual foi indeferido em 14/05/2015.
Inicial instruída com documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva (ID 353122452). Por despacho sob ID 353266834 foi determinado à parte autora que informasse sobre a homologação do pedido de desistência nos autos nº5005418-90.2024.4.03.6103, o que foi demonstrado no ID 353655312. Por decisão sob ID 355624704 foi afastada a prevenção, indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a citação/intimação do réu.
Contestação do INSS no ID 356479972, com juntada de documentos. Houve réplica (ID 357123975). Por despacho ID 362752999 foi aberta oportunidade para especificação de provas. Não houve manifestação das partes. Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. De início, faz-se pertinente trazer à colação a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Registro que a tese em tela foi estabelecida especialmente no caso em que o segurado deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural. Veja-se a ementa do acórdão que julgou o Recurso Especial afetado (REsp 1.352.721/SP): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.). (Grifou-se). Acolhendo o entendimento fixado pelo STJ, decidiu o TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Qualidade de segurado não comprovada.
O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade. - A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c.
STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016). - Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do CPC. - Apelação autoral prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6229980-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021). (Grifou-se).
Considerando que, no caso dos autos, o autor não reuniu provas suficientes para a comprovação do exercício do labor rural no período pretendido (juntou, em seu nome, apenas certificado de reservista), além de não ter requerido a produção nenhuma outra prova, tem lugar a aplicação da referida tese, com a extinção do feito sem resolução do mérito. No tocante à arguição de existência de contribuições abaixo do salário-mínimo não consideradas (em consonância com o art. 29, II da Lei de Benefícios, que determina o descarte dos 20% dos salários de menor valor, a partir da competência 07/1994), não houve formulação de pedido na inicial, nada havendo, portanto, a decidir.
Ante o exposto, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do réu e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observada a causa suspensiva prevista pelo §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.
Custas na forma da lei. Após o transcurso do prazo para recursos, arquivem-se, na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.