PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-22.2026.4.03.6124 AUTOR: GILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda previdenciária submetida à 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC-2015, tendo em vista que in casu não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II). Nos termos do Provimento CJF3R Nº 158, de 27 de junho de 2025, esta unidade jurisdicional passou a ter competência exclusiva em matéria previdenciária, o que reforça ainda mais a aproximação dos procedimentos previdenciários de uma Vara Federal e de um juizado especial, havendo necessidade de alinhar os procedimentos, na medida possível, respeitando-se, os ritos processuais, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 regulamenta a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial. Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente.
E, apesar de a recomendação tratar exclusivamente dos benefícios acima, o fato é que o referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia. Nesse sentido, nada impede, do ponto de vista jurídico, a aplicação parcial do procedimento, por analogia, em especial, a colheita da prova oral, previsto no art. 5º da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025.
Portanto, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em todas as demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. Ademais, considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgamento, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, é necessário que se evite o tempo paralisado do processo, que já poderia ser julgado, dando-se, assim, plena efetividade e concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. º, LXXXVIII.
CF/88).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se rigorosamente as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Decorrido o prazo, CITE-SE conforme requerido. Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal