PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HÁ informação nos autos noticiando o cumprimento da obrigação pelo réu, com ciência ao(à) autor(a), sem apresentação de discordância. HÁ, ainda, informação de que os valores da requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) foram levantados pelo requerente. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC.
Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JAÚ/SP, 14 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR ANTONIO MENDES
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, aceitos pelas partes. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pela metade do reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso.
O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios.
Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR ANTONIO MENDES
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação/Informação elaborados pela contadoria judicial, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: 10 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 – DFJEF/GACO JAÚ, 6 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR ANTONIO MENDES
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora: - para ciência da juntada aos autos do ofício de cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social; - da remessa dos autos à Contadoria para fins de cálculo, conforme proposta de acordo homologada judicialmente; JAÚ, 30 de outubro de 2024.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
IVAIR ANTONIO MENDES
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PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001, está dispensado o relatório. O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Assim, resolvo o mérito do feito conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Serve como ofício/mandado. Indevidas custas e honorários advocatícios neste primeiro grau jurisdicional. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Providencie o INSS a/o implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do valor do benefício. Após a implantação do benefício, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, com prazo de quinze dias, para a liquidação dos atrasados. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, com observância aos percentuais (de 20 a 30%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja o processo instruído com contrato de honorários e declaração de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito.
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAIR ANTONIO MENDES
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JAÚ, 7 de agosto de 2024.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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IVAIR ANTONIO MENDES
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PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
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AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a)
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DECISÃO 02/08/2024 às 09h40min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES - Clínico Geral Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – CLÍNICA GERAL – com o(a) médico(a) acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), ante o grau de complexidade do exame, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 07/06/2024 às 15h00min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES - Clínico Geral Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data e horário acima indicados – Clínica Geral – a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro - Jaú(SP).
Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Destaque-se que, nos termos do art. 9º e artigo 9º-A da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 03 DE JULHO DE 2020, as perícias judiciais poderão ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, mediante observação de intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato. Parágrafo único. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado.
Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida.
Inexistindo divergência, expeça-se ofício requisitório do pagamento. Deverá o INSS, caso tenha sido realizada perícia nos autos, responder pela metade do reembolso ao Erário federal, rubrica específica, dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos dos artigos 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 c.c. 90, § 2º, do CPC. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso, se for o caso. Após, comprovada a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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Destinatário
IVAIR ANTONIO MENDES
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora: a) para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias; b) para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, autodeclaração nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício no outro regime, nome do órgão da pensão aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Nos termos do
DESPACHO
Nº 6030367/2020 - DFJEF/GACO, para pedidos de Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição; Incapacidade (Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente); e Pensão por morte, faz-se necessária a juntada aos autos de autodeclaração de (não)acúmulo de pensão por morte com outro benefício, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. A autodeclaração tornou-se imprescindível em virtude das alterações trazidas pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, que dispõe que, em caso de acumulação de pensão por morte com outro benefício, haverá a redução do valor daquele benefício que for menos vantajoso JAÚ, 2 de setembro de 2024.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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IVAIR ANTONIO MENDES
Advogado
PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-36.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: IVAIR ANTONIO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAIR ANTONIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA NAVAS - SP269949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a comprovada impossibilidade de comparecer na data agendada para a perícia médica, defiro o pedido de redesignação.
Providencie a secretaria o agendamento de nova data para perícia médica. No mais, à vista da celeridade, indefiro, por ora, o requerimento de realização de perícia externa, uma vez que não há nos autos prova da absoluta impossibilidade de locomoção, tampouco indicação do local onde se deseja ver realizada a perícia. Doutra sorte, em caso de absoluta impossibilidade de deslocamento para comparecer na perícia, devidamente comprovada, tragam-me conclusos para nova redesignação.
No mais, aguarde-se a realização da perícia médica agendada, prosseguindo-se nos termos da decisão inicial. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia.
JAÚ, 15 de março de 2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito comprovante de prévio requerimento administrativo: decisão de indeferimento do benefício ou decisão do indeferimento do pedido de prorrogação, quando for o caso. Cumprida a providência acima determinada, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica, intimando-se as partes por meio de ato ordinatório.
Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos.
Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.