APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000331-37.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: CREUSO SCAPIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CREUSO SCAPIN Advogado do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por Creuso Scapin e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Mandado de Segurança impetrado pelo autor, em face da Gerência da Agência do INSS de Jales/SP, objetivando a obtenção de ordem à autoridade coatora a apresentar os cálculos de contribuições devidas para o período de 29/11/1971 a 31/03/1982 nos termos do item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91, tendo como salário de contribuição o valor da época, ou seja, o salário-mínimo para o trabalhador rural segurado especial afastados os juros e multa, para recolhimento da indenização em comento, no prazo do cálculo, bem como a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para os fins de contagem recíproca para o período de 29/11/1971 a 31/03/1982, sem quaisquer restrições.
O pedido de liminar foi indeferido, conforme id.1866833 - fls. 3/4. As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas no sentido da conformidade do ato impugnado com a legislação previdenciária de regência. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança (id.1866833 - fls.30/37). Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de 29/11/1971 a 31/03/1982, sem a incidência dos parágrafos 1º e 2º do art.45-A, da Lei nº 8.212/91, tendo como salário de contribuição o valor correspondente a atual remuneração do autor, com isenção de juros de mora e multa.
Sem honorários advocatícios e sujeitou a decisão ao reexame necessário com custas ex lege (id.1866833 - fls.39/45). Em razões recursais, pretende o autor o acolhimento integral do pedido inicial e concessão definitiva da segurança, com vistas à indenização do período de trabalho rural com base no salário mínimo, segundo a legislação vigente à época, nos termos do item IV do art.96 da Lei nº 8213/91, ou mesmo sem indenização referente ao período em que desnecessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, com afastamento dos juros e multa, bem como a expedição de CTC após o recolhimento da indenização sem qualquer restrição, para o fim de contagem recíproca de tempo de contribuição (id.1866833 - fls.56/64).
E razões recursais, pretende o INSS a improcedência total da ação, requerendo efeito suspensivo da decisão. No mérito, alega a necessidade de indenização com juros e multa para o fim de contagem recíproca e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. Contrarrazões de ambas as partes oferecidas. Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário e das apelações (id.3075569).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. Do efeito suspensivo Primeiramente, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, vislumbro presentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela, à luz da previsão do art.300 do CPC e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo ao seu exame.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. A impetração sustenta que o autor é policial civil do Estado de São Paulo e laborou como rurícola, em regime de economia familiar no período de 29/01/1971 a 29/11/1982 reconhecido como efetivo exercício. Alega que a autoridade impetrada teria calculado o quantum devido a título de indenização de contribuições previdenciárias relativas à competência do período valendo-se do teto do valor atual do salário mínimo como base de cálculo, além de juros e multa, perfazendo o total de R$ 220.878,42.
Porém, alega que inexiste previsão de juros e multa anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de sorte que não se aplicam os consectários em questão. Por outro lado, sustenta que o cálculo da indenização deve ser feito com base no salário mínimo de trabalhador rural vigente ao tempo do período reconhecido com afastamento do quantum calculado pela autoridade impetrada e pugnou pela expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.
A sentença concedeu parcialmente a ordem, apenas para afastar a aplicação de juros e multa no cálculo da indenização. No tocante aos juros e multa, a jurisprudência é remansosa no sentido de que são aplicáveis apenas para períodos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/96 e o período a ser considerado no caso dos autos é anterior à edição da medida. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)".
Desse modo, a sentença deve ser mantida, no ponto. No que concerne à utilização do salário mínimo rural à época do período reconhecido vigente para base de cálculo, razão não assiste ao impetrante que pretende a expedição de CTC com contagem recíproca. A respeito da matéria, rege o art.45-A, da Lei nº8.212/91, verbis: "Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. §1º.
O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o parágrafo primeiro do art.55 da Lei nº 8.213/91 corresponderá a 20% (...)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio da Previdência Social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91, observados o limite máximo previsto no art.28 e o disposto em regulamento". Portanto, no caso de contagem recíproca, deve ser utilizada a remuneração atual como base de incidência do cálculo da indenização para a contribuição.
A respeito, trago à colação:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinquenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.(grifo meu) (STJ - Ministro JORGE MUSSI (1138) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/08/2009 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/10/2009). Ante as razões expendidas, nego provimento ao reexame necessário e às apelações interpostas pelo INSS e pelo autor Creuso Scapin.
Intime-se. Após as diligências legais, à instância de origem. São Paulo, data da assinatura digital.