PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000331-43.2026.4.03.6117 IMPETRANTE: GABRIELA RIBEIRO FIOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERALDO MOZART HENRIQUE JUNIOR - SP140784 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA RIBEIRO FIOS em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, visando o devido processamento dos recursos administrativos interpostos pela impetrante afastando qualquer alegação de ausência ou desistência decorrente de falha sistêmica. A autora sustenta que os referidos recursos foram devidamente registrados no sistema, gerando os protocolos nº 03191652428750330261 e nº 03191647528755736698, conforme documentos de ID nº 581862707 e ID nº 581862705.
Contudo, alega a ocorrência de uma falha sistêmica no portal da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que teria resultado na remoção indevida de tais expedientes recursais. Informa que a autoridade impetrada chegou a publicar comunicado oficial reconhecendo instabilidades no site e determinando que os candidatos refizessem as interposições em um novo prazo exíguo. A pretensão liminar fundamenta-se na tese de que a impetrante possuía legítima expectativa de aprovação e que a falha técnica da banca organizadora não poderia ser transferida à candidata, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da eficiência.
Argumenta que o seu recurso permaneceu visível com número de protocolo, o que reforçaria a confiança no êxito do envio original. A impetrante requer que o Judiciário determine o processamento dos recursos e, de forma imediata, a atribuição da pontuação referente aos itens que considera injustamente zerados, configurando direito líquido e certo à reclassificação e consequente aprovação no certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, elemento essencial para o deferimento da liminar, verifica-se que a pretensão da impetrante esbarra na inobservância de normas administrativas supervenientes destinadas a garantir a higidez e a isonomia do certame.
A narrativa exordial repousa na alegação de que a candidata teria interposto recursos administrativos de forma tempestiva e que, em razão de falha sistêmica, tais expedientes teriam sido removidos pela banca organizadora. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a Administração Pública agiu de forma proativa e transparente ao identificar e sanar a mencionada instabilidade técnica.
Consta dos autos que, em 20 de março de 2026, o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas publicaram o Comunicado Oficial (ID nº 581861343), por meio do qual informaram expressamente a ocorrência de instabilidade no sistema de interposição de recursos contra o resultado preliminar da 2ª fase. Diante desse cenário, as autoridades impetradas adotaram medidas corretivas, determinando a restituição integral do prazo recursal, que passou a fluir das 0 horas do dia 21 de março de 2026 até às 23h59min do dia 24 de março de 2026.
O comunicado foi categórico ao estabelecer que "todos os examinandos deverão realizar nova interposição de recurso, inclusive aqueles que, eventualmente, tenham conseguido efetuá-la anteriormente". Essa determinação administrativa ampara-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na autotutela administrativa, permitindo que a banca examinadora corrija vícios procedimentais para assegurar que nenhum candidato seja prejudicado por problemas técnicos sistêmicos.
Ao abrir um novo prazo para todos, a Administração buscou equalizar as oportunidades, evitando que falhas de rede ou de processamento de dados comprometessem o direito ao recurso dos candidatos. A impetrante, todavia, admite que não procedeu à nova interposição, justificando sua inércia na posse de números de protocolo e na visibilidade do recurso em sua área do candidato. Tal justificativa não subsiste frente ao rigor que rege os concursos públicos.
A existência de protocolo anterior não exime o candidato do dever de observar as convocações e comunicados oficiais posteriores, especialmente quando estes revogam ou invalidam atos atingidos por vício técnico. A inércia da impetrante em não refazer o ato recursal, conforme expressamente ordenado pelo comunicado oficial, afasta a verossimilhança do direito alegado. Dessa forma, ao optar por ignorar a determinação de realizar a "nova interposição", a candidata assumiu o risco de ver seu recurso desconsiderado, uma vez que a banca já havia alertado para a impossibilidade de garantir o processamento correto das manifestações efetuadas durante o período de instabilidade.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade no agir da Administração, que atuou nos limites de sua competência para restabelecer o equilíbrio do certame, sendo a alegada lesão ao direito decorrente da própria desídia da impetrante no acompanhamento das normas do concurso. Superada a análise da conduta omissiva da candidata perante os atos da Administração, impõe-se consignar que a pretensão de que este Juízo proceda à atribuição direta de pontuação em itens da prova prático-profissional encontra óbice instransponível na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A impetrante requer, em sede de liminar, que o Judiciário reconheça a assertividade de suas respostas e determine o acréscimo de 0,65 pontos na Questão 03 e 0,20 pontos na Peça Profissional, sob o argumento de que teria atendido aos requisitos literais do espelho de correção. Ocorre que a análise da correção de provas em concursos públicos e exames de ordem submete-se ao controle de legalidade, sendo vedado ao magistrado substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das respostas ou os critérios de atribuição de notas.
Tal entendimento foi cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), que estabeleceu balizas rígidas para a intervenção judicial nessas hipóteses. Nesse sentido, a ementa da tese vinculante da Corte Suprema: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (grifo nosso) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem assim se posicionado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
2. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões e do Edital que regulou o certame, revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso da impetrante, contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 83/106), demonstra que o mesmo foi prontamente respondido, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora.
Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado na via do mandamus.
3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS 49.919/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018) A aplicação desse precedente ao caso concreto revela que o pedido formulado na inicial demanda, necessariamente, uma incursão no mérito administrativo. Para acolher a tese da impetrante, este Juízo teria de atuar como avaliador, comparando a redação produzida pela candidata com o padrão de resposta esperado e decidindo se a tese jurídica desenvolvida foi, de fato, "totalmente assertiva" como alega.
Essa atividade é estranha à função jurisdicional, que deve limitar-se à verificação de conformidade com o edital ou à existência de erro material flagrante. No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de erro material grosseiro ou teratologia que justifique a excepcionalíssima intervenção do Judiciário. A impetrante insurge-se contra a valoração técnica feita pela banca sobre expressões como "culpa recíproca" e fundamentos legais, o que configura divergência de interpretação sobre o grau de acerto da resposta, e não um vício de legalidade evidente de plano
Ante o exposto, ausente a verificação, de plano, da probabilidade do direito, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Intime-se a impetrante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha custas de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a providência acima, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Findo o prazo acima, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Após, venham os autos conclusos para sentença. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE DE OFÍCIOS/MANDADOS. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal