PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000331-45.2024.4.03.6139 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: RAQUEL DA MOTA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO BERO BARBOSA - SP488707, LEANDRO DA ROSA LEONARDI - SP488735, LUIS PAULO VIEIRA - SP175918-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Não havendo preliminares arguidas em contestação nem necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito da lide (CPC, art. 355, I). – MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Como cediço a obrigação nasce, em última análise, da lei, porque só ela pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Decorre da lei, que o contrato, a manifestação unilateral de vontade e o ato ilícito são fontes das obrigações. Para a configuração da responsabilidade civil, ainda que contratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano.
O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.
No tocante aos bancos, em relação aos seus clientes, a responsabilidade civil é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano aos demandantes.
A fraude na realização do negócio jurídico, por sua vez, com a utilização de documentos falsos, demonstra falha da ré na prestação do serviço, não lhe socorrendo a alegação de responsabilidade exclusiva de estelionatário. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, não há nos autos comprovação de qualquer excludente de responsabilidade.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo
C. STJ, no caso de fraudes praticadas por terceiros contra o consumidor, a instituição bancária é responsável, objetivamente, pelos danos causados, pois tal responsabilidade decorre do risco da atividade por ela desempenhada. Nesse sentido é a Súmula 479 ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Verificada a falha na prestação do serviço, cabe à ré tomar as providências pertinentes, e não impor ao autor ônus a que ele não está obrigado a cumprir. Com efeito, não é o consumidor, hipossuficiente, quem tem que averiguar o fato, mas o prestador de serviço. Qualquer cláusula contratual que imponha ônus desse tipo ao consumidor é de ser considerada abusiva. Em se tratando do regime jurídico administrativo de direito público, adota-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, que diz textualmente que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado encampada pela Constituição da República impõe o dever de indenizar, quando um procedimento lícito ou ilícito do Estado produz lesão na esfera jurídica de outrem, não se exigindo a demonstração do elemento subjetivo – culpa lato sensu. Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, comprova-se a ação, o dano e o nexo de causalidade, não se perquirindo sobre a culpa do agente.
Quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva do Estado por ato comissivo, o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a Teoria do Risco Administrativo, que permite seja afastada a responsabilidade, caso ausente um dos elementos da responsabilidade (conduta, nexo causal e dano), ou em razão de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O dano pode ser de ordem material, ou moral.
Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros em que a demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico.
Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p.
61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17.03.2015). HÁ no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial.
Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. HÁ, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras.
Importa, por outro lado observar, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido, in re ipsa. DO CASO DOS AUTOS A parte autora ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Narra a inicial que, ao tentar realizar uma simulação de "empréstimo" junto ao Banco Santander, a autora foi surpreendida com a negativação de seu nome no SERASA, por dívida de R$ 3.832,07 oriunda de cartão de crédito da Caixa Econômica Federal (id 325540497). Afirma que jamais contratou tal obrigação e que foi vítima de fraude praticada por funcionária da própria instituição bancária, trazendo registro de ocorrência policial e relatório do Ministério Público (id's 325541960 e 325541964).
Sustenta que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, e que sofreu danos morais em razão da negativação indevida. A CEF apresentou contestação, reconhecendo que fraude, informando que procedeu ao estorno dos valores e à exclusão da autora dos cadastros restritivos (id 329783153). Alega a ré, contudo, que não se lhe pode imputar responsabilidade civil, por ausência de nexo causal, e que não se configura o dano moral, por inexistência de prova de lesão à personalidade da autora (id 329783153).
Em réplica, a autora reafirmou os danos sofridos e a responsabilidade da CEF, defendendo que a negativação indevida, por si só, configura dano moral (id 358643807). A controvérsia, como se vê, reside em saber se há responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos danos decorrentes da fraude e das negativações indevidas em nome da autora, bem como se esta faz jus à repetição do indébito. Pelo que se observa dos autos, a ocorrência da fraude é incontroversa.
Na inicial, todavia, a autora não esclarece de que tipo de fraude se trata. Acusa, genericamente e sem maiores explicações, que a fraude foi praticada por uma empregada da ré. O juiz, imparcial, não pode construir teses a favor das partes a partir da documentação juntada. Na medida em que na inicial não se explica quem, quando, como e onde a fraude foi praticada, a decisão judicial deve se limitar ao conhecimento daquilo que foi alegado.
As provas não suprem deficiências narrativas, elas servem para provar aquilo que antes foi alegado. Não pode o juiz buscar explicações nas provas sobre o que as partes omitem nas suas petições. Essa função é do advogado e o juiz não pode advogar para as partes. Na medida em que a petição inicial não descreve em que consistiria a fraude e que isso é determinante para aferir se a conduta da ré foi ou não ilegal, a improcedência da ação se impõe. –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão nº 334766390, na parte que concedeu a tutela provisória em favor da parte autora. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ITAPEVA (SP), 25 de setembro de 2025.