Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WAIL MONTAGNOLLI JUNIOR
- Advogado
- ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES (OAB 193627/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-45.2024.4.03.6333 Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
A lide não pode ficar indefinidamente a aguardar providências das partes. Na espécie, foi determinado à parte autora que sanasse irregularidade(s) processuais, cumprindo as diligências exigidas no despacho ID 315133965. Todavia, mesmo intimada, não cumpriu a diligência determinada. Ademais, confusamente, requereu a desistência da ação, pugnando, em seguida, pelo prosseguimento do feito, sem cumprir o despacho acima mencionado.
Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos. Com sua inação, não promovendo as diligências que lhe foram incumbidas há mais de 30 (trinta) dias, a parte autora abandonou a causa, dando ensejo à extinção do feito sem exame do mérito.
Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
