PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-55.2026.4.03.6113 AUTOR: OSMAR ALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina a designação de audiência de conciliação se as partes não se manifestarem expressamente em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a parte ré manifestou desinteresse na realização da audiência preliminar conforme Ofício n. 161/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, de 30/03/2016, depositado em Secretaria.
Os motivos apontados para o desinteresse são que os pedidos objeto de ações em tramitação versam, em sua esmagadora maioria, sobre matéria fática, tornando inócuo o agendamento da audiência preliminar. Considerando a manifestação da parte ré, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação neste momento processual, ficando sua designação postergada para momento oportuno, após a produção da prova, como autoriza o artigo 139, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.