Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JULIO EDUARDO GENTIL CROCE
- Advogados
- CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000331-55.2026.4.03.6307 EXEQUENTE: JULIO EDUARDO GENTIL CROCE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA FUMIS LAPERUTA - SP433241 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Id 557192490: A parte autora opôs embargos de declaração alegando que "[...] A decisão embargada incorre em omissão relevante, pois:
1. Não analisou que os autos principais estavam arquivados definitivamente;
2. Não considerou a impossibilidade prática de processamento imediato do cumprimento sem prévio desarquivamento;
3. Não oportunizou à parte a regularização processual;
4. Não enfrentou a possibilidade de recepção do feito como incidente vinculado ao processo principal. A extinção automática, sem oportunizar adequação, revela contradição com: O princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC); O dever de cooperação processual (art. 6º do CPC); O art. 139, IX, do CPC (poder de adequação do procedimento); O princípio da instrumentalidade das formas; O art. 2º da Lei 9.099/95 (simplicidade, economia processual e celeridade).
O cumprimento de sentença foi corretamente vinculado ao processo originário, inclusive com indicação expressa do número do feito principal, inexistindo prejuízo à parte contrária ou à regularidade procedimental. Extinguir o feito por formalismo excessivo, quando plenamente possível determinar o desarquivamento e processamento como incidente, afronta o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo [...]".
Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Contudo, é o caso de rejeitá-los, senão vejamos. Com efeito, para início do cumprimento de sentença nos autos da fase de conhecimento basta simples requerimento de desarquivamento e início da fase executiva (na mesma petição), com a nota de que o processo nº 5000659-24.2022.4.03.6307 tramitou em meio eletrônico. Além disso, não há na espécie a possibilidade de saneamento do vício, o que afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
