Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIA JUSTINO GUANAES DOS SANTOS
- Advogado
- OSVALDO ANTONIO DOS SANTOS NETO (OAB 437432/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-58.2026.4.03.6112 AUTOR: JULIA JUSTINO GUANAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO ANTONIO DOS SANTOS NETO - SP437432 REU: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN),
2. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório JULIA JUSTINO GUANAES DOS SANTOS propôs a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA (UNOESTE) e outros, objetivando a efetivação de sua transferência interna de campus com a manutenção do financiamento estudantil (FIES). Após a distribuição, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id 547022458), esclarecendo que, devido a instabilidades e inconsistências no sistema PJe no momento do protocolo em 02/02/2026, constatou-se a existência de um registro duplicado, autuado sob o nº 5000330-73.2026.4.03.6112.
Na mesma oportunidade, a autora informou que já requereu a extinção do feito distribuído anteriormente para que o presente processo pudesse prosseguir.
É o relatório.
2. Fundamentação De acordo com o §3° do artigo 337 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se renova ação que está em curso. Por sua vez, o §2° do mesmo dispositivo legal dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No presente caso, verifica-se a total coincidência dos referidos elementos entre este feito e a demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5000330-73.2026.4.03.6112), que tramita perante este juízo federal.
A própria parte autora reconheceu a duplicidade na distribuição decorrente de falha técnica no sistema. Caracterizada a hipótese de litispendência, a lei processual impõe a extinção do feito que foi distribuído posteriormente, de modo a evitar a duplicidade de tramitação e a prolação de decisões conflitantes. Assim, resta evidente que o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil.
