PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000331-66.2024.4.03.6132 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 322261208 - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de id 321644501, alegando a existência de omissão.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento. Não houve apreciação do pedido subsidiário formulado. Todavia, a própria petição inicial fez constar que a análise do pedido subsidiário condicionar-se-ia à verificação de que o débito em questão NÃO havia sido incluído na negociação. E, como bem escancarado na decisão, não foi possível constatar se o débito foi ou não incluído na negociação de parcelamento, o que decorreu de fato próprio do contribuinte/autor que não instruiu sua petição inicial com documentos comprobatórios mínimos.
Logo, diante do cenário de dúvida acerca da inclusão ou não da dívida no parcelamento, não faria sentido determinar à Fazenda Nacional a inclusão de algo que nem se sabe se já foi efetivamente incluído - não conhecimento esse, repito, derivado de conduta do próprio postulante. Além do mais, é ônus do contribuinte diligenciar administrativamente para a negociação do débito junto à PFN e eventual inclusão em parcelamento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se aos titulares da relação jurídica para determinar que a Fazenda adote providência tipicamente negocial apenas por comodidade do contribuinte.
De outro lado, não houve omissão quanto à aplicação do at. 303, §6º, do CPC. A previsão legal referida de que, não havendo elementos para a concessão da tutela antecipada, determinar-se-á a emenda da petição inicial representa ato processual típico do regime da tutela antecipada antecedente, para viabilizar que a ação tenha seu curso, que não se coaduna com o rito do Juizado Especial Federal. A ação no JEF há de ser processada pelo procedimento sumaríssimo, incompatível com as singularidades do procedimento especial de tutela provisória.
Não se trata, portanto, de direito subjetivo a corrigir instrução deficitária, como se pretende. Incumbe a quem postula instruir adequadamente seu pedido com a documentação necessária à prova do direito, não havendo espaço para se pretender transferir ao Juízo o ônus de apontar que documento é ou não necessário e determinar a complementação. A responsabilidade pela correta instrução do processo é de quem litiga.
Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para suprir a omissão. Int. Avaré(SP), d.s.