PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-73.2026.4.03.6301 AUTOR: ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA REPRESENTANTE: TOM ALTMAN REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TOM ALTMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO - SP493217 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH DE FIGUEIREDO BANDEIRA DE MELO - SP415644 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735 ADVOGADO do(a) REU: GEAN WAGNER OLIVEIRA BRAGA
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Última Instância Editorial Ltda, em face da União Federal - Fazenda Nacional, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.
Narra a autora que é empresa de pequeno porte que operava sob o regime do Lucro Real e que, em 14/01/2022, formulou pedido de adesão ao Simples Nacional por meio do e-CAC da Receita Federal. O sistema indicou, à época, a existência de pendências fiscais vencidas até 31/12/2021 junto à Fazenda Municipal e à Fazenda Federal, as quais foram regularizadas dentro do prazo de regularização, sucessivamente prorrogado pelas Resoluções CGSN nº 164/2022 e nº 168/2022 até 31/05/2022.
Durante o período de análise do pedido, a autora passou a recolher seus tributos na forma do Simples Nacional, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme determinação regulamentar vigente. Afirma a autora que, em março de 2022, relatório emitido pela Prefeitura de São Paulo apontou a regularização das pendências até 31/12/2021, mas também registrou débito superveniente de ISS relativo a janeiro/2022, cujo vencimento se deu em fevereiro daquele ano.
Segundo a autora, tal débito já havia sido quitado via DAS e, portanto, não poderia ser tratado como óbice ao ingresso no Simples. Não obstante, o pedido de adesão foi indeferido em 20/06/2022, segundo informação prestada pelo Município em mandado de segurança anterior (processo nº 5004067-28.2023.4.03.6100, 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP), sem que tenha sido apresentado termo de indeferimento formalmente motivado.
Relata, ainda, que em janeiro de 2023 constatou que: (i) nunca constou como optante do Simples Nacional; (ii) havia débitos junto à Fazenda Municipal relativos ao ISS de janeiro a junho de 2022, não obstante os recolhimentos via DAS; (iii) tinha pendências por não apresentação de DCTFs e EFD-Contribuições referentes a 2022, obrigações próprias de empresas não enquadradas no Simples; e (iv) havia dívida federal decorrente de divergência entre GFIP e GPS de janeiro de 2021, comunicada apenas em 2023.
Além disso, descobriu que o Estado de São Paulo promoveu, de ofício, inscrição estadual em seu nome no cadastro de contribuintes do ICMS, sem que exercesse atividade sujeita a esse imposto e sem notificação prévia. Diante desse cenário, a autora impetrou mandado de segurança (processo nº 5004067-28.2023.4.03.6100), no qual foi concedida liminar suspendendo cobranças e exigências. Naquele feito, o representante do Município chegou a declarar inexistência de impedimento municipal ao ingresso no Simples para 2022 e 2023; contudo, o mandado de segurança foi extinto sem julgamento de mérito, por ultrapassagem do prazo decadencial de 120 dias e ausência de provas pré-constituídas suficientes, permanecendo a situação da autora em estado de precariedade jurídica. ] Posteriormente, a Receita Federal notificou a autora para regularização de obrigações acessórias, com prazo vencido em 10/01/2025 e, em 18/05/2026, emitiu o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 035658746, declarando a inscrição no CNPJ da autora INAPTA por omissão de diversas declarações (DCTF mensal de 2022, 2023 e 2024; ECF anual de 2022, 2023 e 2024; EFD-Contribuições mensal de 2022, 2023 e 2024), bem como declarando INIDÔNEOS os documentos emitidos pelo contribuinte. (cf.
ID 582797759) Sustenta a autora que preencheu todos os requisitos legais para ingresso no Simples Nacional e regularizou tempestivamente as pendências existentes, de modo que nasceu o direito subjetivo ao enquadramento desde 01/01/2022. Aponta a ilegalidade dos óbices utilizados como fundamento para o indeferimento: (a) o ISS municipal de janeiro/2022, quitado via DAS, não poderia constituir impedimento; (b) a inscrição estadual de ofício, sem base legal e sem notificação no prazo relevante, não poderia gerar pendência válida; (c) eventuais pendências federais apontadas após o prazo de regularização não podem ser utilizadas retroativamente.
Afirma, ainda, que a exclusão do Simples exige processo administrativo regular (art. 28 da LC 123/2006) com efeitos prospectivos e que, inexistindo tal processo, o enquadramento deve se estender automaticamente aos exercícios subsequentes. Fundamenta seus pedidos nos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e tratamento favorecido às MPEs (art. 179, CF/88), bem como na LC nº 123/2006, nas Resoluções CGSN nº 140/2018, 164/2022 e 168/2022, e no CTN.
Com a inicial foram juntados, entre outros, consulta de situação cadastral no Simples Nacional (ID 505885929), FAQ do Portal do Simples Nacional sobre o PGDAS-D (ID 505885931) e extratos/certidões da Prefeitura de São Paulo (ID 524879729). Por decisão de 09/01/2026 (ID 511320344), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender que: (i) não era possível aferir, de plano, o risco concreto, atual, grave e iminente; (ii) o pedido ostenta natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito, o que inviabiliza o deferimento antecipado; (iii) há risco de irreversibilidade dos efeitos em caso de posterior improcedência (art. 300, §3º, NCPC); e (iv) a análise da existência de causas de suspensão ou extinção do crédito tributário compete precipuamente à Administração Fazendária.
Citados os réus, apresentaram contestação: A União Federal - Fazenda Nacional (ID 520705882) arguiu preliminarmente a ausência de prova do direito alegado, com fundamento no art. 373, I, do CPC, sustentando que a petição inicial contém afirmações genéricas sem comprovação documental suficiente da regularidade fiscal no período relevante, do conteúdo do procedimento de indeferimento e da inexistência de pendências impeditivas.
No mérito, defendeu a legalidade da atuação fazendária, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a necessidade de prova robusta pelo contribuinte para ilidir essa presunção, requerendo a improcedência total dos pedidos. Citou precedentes do TRF3, TRF5 e STJ em abono de sua tese. O Município de São Paulo (ID 524879723) suscitou preliminares de: (i) incompatibilidade do polo passivo municipal com o rito do JEF (Lei nº 10.259/2001); (ii) ilegitimidade passiva, por ausência de nexo entre os pedidos e qualquer ato determinante municipal; e (iii) inépcia parcial da inicial, pela ausência de individualização dos créditos municipais impugnados.
Subsidiariamente, no mérito, sustentou que a retroatividade do Simples está condicionada ao deferimento válido da opção, que o recolhimento via DAS não converte automaticamente a situação fiscal municipal, que a inscrição estadual é matéria alheia à competência municipal e que a comunicação do indeferimento via DEC com ciência tácita em 11/07/2022 foi regular. O Estado de São Paulo (ID 535121446) arguiu: (i) ilegitimidade passiva, pois o ato de indeferimento é da Receita Federal; e (ii) ausência de interesse de agir, pois a autora já estaria enquadrada no Simples.
No mérito, defendeu a regularidade da inscrição estadual de ofício, gerada em razão da inclusão do CNAE 46.47-8/02 pela autora em 19/05/2023, em conformidade com a legislação estadual (art. 67 da Lei nº 6374/89), e sustentou que eventual imunidade tributária não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias do ICMS. A autora apresentou réplica em 23/02/2026 (ID 558927300), refutando todas as preliminares, reafirmando os fatos narrados na inicial, impugnando especificamente os argumentos de cada réu e requerendo a inversão do ônus da prova para que os réus apresentem o inteiro teor do procedimento administrativo de indeferimento, os registros municipais de ISS do período e os cadastros estaduais do período jan-jun/2022.
Renovou o pedido de tutela de urgência e de procedência integral dos pedidos iniciais. Registra-se que a consulta ao Simples Nacional juntada com a inicial (referente a 19/12/2025) indica que a autora figura como optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2025 (ID 505885929), situação que, segundo a própria autora, decorreria da liminar concedida no mandado de segurança anterior, ora extinto sem mérito.
Paralelamente, conforme o ADE de 18/05/2026 (ID 582797759), a inscrição no CNPJ foi declarada inapta pela Receita Federal por omissão de declarações acessórias relativas aos anos de 2022 a 2024. Passo à análise do quanto pleiteado. Das Preliminares O Município de São Paulo suscita que a Lei nº 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Federais, limita o polo passivo a entidades da Administração Federal direta e indireta, sendo incompatível com a presença de ente municipal no rito do JEF.
A preliminar não merece acolhida. Com efeito, a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda decorre do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em razão da presença da União Federal no polo passivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é consolidada no sentido de que, havendo conexão entre os pedidos e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre entes de diversas esferas federativas, admite-se o processamento conjunto perante a Justiça Federal, com fundamento nos arts. 47 e seguintes do CPC e no art. 109, I, da CF/88, desde que haja nexo indissociável entre as pretensões deduzidas.
No caso concreto, a pretensão da autora diz respeito ao enquadramento no Simples Nacional, regime tributário de alcance nacional que envolve tributos federais, estaduais e municipais, submetido à gestão do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. A discussão sobre os óbices ao ingresso da autora nesse regime inclui, indistintamente, pendências municipais (ISS), estaduais (inscrição estadual) e federais, de modo que o provimento jurisdicional buscado produz efeitos necessariamente sobre todos os réus.
HÁ, portanto, litisconsórcio passivo necessário entre os entes, cujo processamento conjunto afasta a impossibilidade suscitada. Rejeita-se a preliminar. O Município também argumenta que não praticou o ato de indeferimento, que é formalmente da Receita Federal, e que não controla o processamento nacional do Simples Nacional. A preliminar também não prospera. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica de direito material subjacente à demanda.
A autora imputa ao Município a existência de pendência de ISS, relativa ao mês de janeiro de 2022, que teria figurado como óbice impeditivo ao deferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional, além de haver alegado que o próprio Município teria reconhecido em mandado de segurança anterior a inexistência de impedimento municipal. O Município de São Paulo figura na sistemática da LC nº 123/2006 como ente competente para integrar o Comitê Gestor, gerir as pendências municipais que obstam a adesão ao Simples e praticar, em relação a seus créditos, os atos de inscrição em dívida ativa e exigência de quitação.
A existência ou inexistência do óbice municipal, portanto, é matéria que lhe diz diretamente respeito. Independentemente de eventual improcedência no mérito dos pedidos dirigidos ao Município, a legitimidade passiva está caracterizada, pois a lide envolve relação jurídica da qual o ente municipal é parte necessária para a formação do litisconsórcio passivo. Rejeita-se a preliminar. O Município sustenta, ainda, que os pedidos dirigidos a ele são genéricos, sem individualização dos créditos municipais impugnados, o que inviabilizaria a defesa e configuraria inépcia parcial da petição inicial.
Também esta preliminar não merece acolhida. A petição inicial é suficientemente inteligível em relação aos pedidos formulados contra o Município: a autora questiona, especificamente, os lançamentos de ISS referentes ao primeiro semestre de 2022, apontados como pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e os documentos juntados com a inicial (ID 524879729) identificam a existência de registros de ISS no sistema municipal relativos a esse período.
A possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa restou demonstrada pela própria extensão e substância da contestação apresentada pelo Município. A ausência de numeração individualizada dos lançamentos não configura, por si só, inépcia, sendo questão a ser apreciada no mérito. Rejeita-se a preliminar. O Estado de São Paulo sustenta que não praticou o ato de indeferimento do enquadramento no Simples, que seria de competência exclusiva da Receita Federal, e que, portanto, não detém legitimidade para responder à demanda.
Tampouco essa preliminar comporta acolhida. A autora atribui ao Estado a promoção de inscrição estadual de ofício no cadastro de contribuintes do ICMS, sem notificação prévia e sem que exercesse atividade sujeita a esse imposto, o que teria gerado pendência estadual impeditiva do ingresso no Simples Nacional. A legislação que rege o Simples Nacional (LC 123/2006 e Res. CGSN 140/2018) contempla a participação do Estado no processo de verificação de regularidade cadastral e fiscal do contribuinte como condição para deferimento da opção.
Sendo a pendência estadual um dos fundamentos do indeferimento narrado na inicial, o Estado integra o polo passivo como parte legítima para responder pelos efeitos de sua conduta cadastral. Rejeita-se a preliminar. O Estado também aduz que a autora já estaria enquadrada no Simples Nacional desde 01/01/2025, conforme consulta ao sistema trazida pela própria parte autora (ID 505885929), o que tornaria a demanda sem objeto.
A preliminar é igualmente improcedente. A própria autora esclareceu, na réplica (ID 558927300), que o enquadramento constante no sistema desde 01/01/2025 decorre de liminar concedida em mandado de segurança anterior, extinto sem resolução de mérito, configurando situação juridicamente precária e instável. A pretensão deduzida neste feito é de reconhecimento retroativo do enquadramento desde janeiro de 2022, com todos os efeitos declaratórios e anulatórios daí decorrentes, o que é inteiramente distinto e independente do enquadramento em vigor desde 2025.
Persiste, pois, o interesse processual da autora. De todo modo, o ADE nº 035658746, emitido em 18/05/2026 (ID 582797759), ao declarar inapta a inscrição no CNPJ da autora por omissão de declarações acessórias relativas aos anos de 2022 a 2024, demonstra de forma inequívoca que a controvérsia sobre o regime tributário aplicável nesses anos possui efeitos concretos e atuais, afastando de vez a alegada ausência de interesse de agir.
Rejeita-se a preliminar. A União Federal argui, como preliminar, a ausência de prova do direito alegado, com fundamento no art. 373, I, do CPC. O argumento não configura matéria preliminar em sentido estrito, pois não se enquadra nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito previstas no art. 485 do CPC, consistindo, na verdade, em questão de mérito relativa ao ônus da prova e à suficiência probatória da demanda, que será examinada a seguir.
Rejeita-se a preliminar. No mérito, o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário diferenciado e favorecido, de caráter facultativo, destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Sua adesão não é automática: pressupõe o cumprimento estrito dos requisitos legais e regulamentares, entre os quais se destaca a inexistência de débitos tributários com o Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 17, inciso V, da LC 123/2006).
A opção pelo regime é exercida em janeiro de cada ano-calendário, nos termos do art. 16 da LC 123/2006, e produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. A legislação prevê prazo de regularização de pendências após a formulação do pedido, prazo esse que foi prorrogado, no caso específico do ano-calendário de 2022, pelas Resoluções CGSN nº 164/2022 e nº 168/2022, até 31/05/2022. O enquadramento no Simples Nacional, como regime de tributação diferenciada, condiciona-se à verificação objetiva, pela Administração Tributária, do preenchimento de todos os requisitos legais.
O mero recolhimento de DAS durante o período de análise do pedido não importa, por si só, reconhecimento do enquadramento, tratando-se de procedimento provisório adotado pelo contribuinte enquanto pendente a decisão administrativa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Em matéria tributária, a pretensão ao reconhecimento de regime especial de tributação, como o Simples Nacional, com efeitos retroativos exige do contribuinte prova robusta e idônea de que preencheu todos os requisitos legais no período que pretende ver alcançado pela retroatividade.
A autora pretende o reconhecimento do enquadramento retroativo no Simples Nacional a partir de janeiro de 2022, com todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a anulação de débitos tributários e obrigações acessórias constituídos pela Fazenda Federal. Cumpre verificar se a prova produzida nos autos é suficiente para amparar tal pretensão. Da análise do acervo probatório, constata-se o seguinte: (a) Quanto à regularidade fiscal no período legalmente relevante: A autora afirma ter regularizado todas as pendências vencidas até 31/12/2021 dentro do prazo de regularização (até 31/05/2022), mas não produziu prova documental direta e cabal desse fato.
Não foram juntados comprovantes de quitação, certidões de regularidade fiscal das três esferas referentes ao período de análise, ou qualquer documento oficial que ateste a inexistência de pendências no marco temporal relevante. Os documentos trazidos pela própria autora - extratos e certidões da Prefeitura Municipal de São Paulo (ID 524879729) - revelam, ao contrário, a existência de registros de débitos e pendências de ISS relativos a múltiplos meses de 2022 (01 a 06/2022), bem como débito de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento referente a 06/2024, ainda em aberto. (b) Quanto ao ISS de janeiro de 2022 recolhido via DAS: A autora alega que o ISS de janeiro/2022 teria sido quitado por meio de DAS.
Contudo, não juntou comprovante específico e individualizado do recolhimento do DAS correspondente ao mês de janeiro de 2022, nem demonstrou, por qualquer documento oficial, que o pagamento via DAS foi regularmente reconhecido e convertido em quitação pelo sistema municipal ou federal. A mera alegação não é suficiente, especialmente diante do fato de que o próprio extrato da Prefeitura Municipal registra pendências de ISS naquele período. (c) Quanto ao termo de indeferimento e ao procedimento administrativo: A autora não trouxe aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo de análise e indeferimento do pedido de opção ao Simples Nacional de 2022, incluindo o respectivo termo de indeferimento e sua motivação.
Embora sustente que tal documento nunca lhe foi disponibilizado, o fato é que o ônus de provar a nulidade do ato de indeferimento, por ausência de motivação ou notificação válida, é da parte que pretende a desconstituição do ato. Não basta alegar que o termo de indeferimento não foi exibido: é necessário que o contribuinte demonstre os vícios formais e materiais que o maculam, o que pressupõe, ao menos, a identificação precisa do ato, sua data, seu fundamento e a ausência dos requisitos de validade. (d) Quanto à pendência federal: A autora admite que havia divergência entre GFIP e GPS de janeiro de 2021, afirmando que teria sido comunicada apenas em 2023.
Contudo, não comprovou, por meio de documentação hábil, que tal pendência federal foi efetivamente regularizada dentro do prazo e que não constava no sistema da Receita Federal como óbice no momento da análise do pedido de 2022. (e) Quanto à inscrição estadual de ofício: A autora alega que o Estado de São Paulo promoveu inscrição estadual de ofício sem que exercesse atividade sujeita ao ICMS em 2022.
O Estado, por sua vez, demonstrou por meio de extrato do CADESP (ID 535121446) que a inscrição estadual consta como "ativa", e que sua geração decorreu da inclusão, pela própria autora, do CNAE 46.47-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações) em 19/05/2023. Embora a autora conteste que tal inclusão teria ocorrido após o período relevante de 2022, não produziu prova documental que demonstre, de forma inequívoca, a situação do cadastro estadual durante o primeiro semestre de 2022, período em que alega que a pendência estadual teria sido indevida, nem comprovou que impugnou administrativamente a inscrição de ofício dentro do prazo de regularização. (f) Quanto à situação atual do CNPJ: O elemento probatório mais eloquente e recente dos autos é o ADE nº 035658746, emitido em 18/05/2026 pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP (ID 582797759), que declarou INAPTA a inscrição da autora no CNPJ, por estar omissa com a totalidade das DCTF mensais de 2022, das ECF anuais de 2022, 2023 e 2024, e das EFD-Contribuições mensais de 2022, 2023 e 2024.
Esse ato administrativo, emanado de autoridade competente, goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da consagrada doutrina do direito administrativo e da jurisprudência dos tribunais superiores. Sua existência demonstra que, sob a perspectiva da Administração Tributária Federal, a autora não cumpriu, nos anos em questão, as obrigações acessórias compatíveis com o regime do Simples Nacional, ao contrário, a omissão refere-se exatamente às obrigações próprias de contribuintes não enquadrados nesse regime, o que é coerente com a posição fazendária de que o pedido de adesão foi regularmente indeferido.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos - juris tantum - somente cede diante de prova em sentido contrário, robusta e idônea, produzida pelo contribuinte (STJ, REsp 2.033.828/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/02/2023, DJe 28/03/2023; TRF3, ApCiv 0038054-06.2014.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 26/03/2025). No caso em tela, a autora não produziu tal prova. Em sua réplica (ID 558927300), a autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, para que os réus sejam compelidos a apresentar o inteiro teor do procedimento administrativo de indeferimento, os registros municipais de ISS do período jan-jun/2022 e os registros do cadastro estadual do mesmo período.
O pedido não comporta acolhida, pelas seguintes razões: A inversão do ônus da prova, na sistemática do CPC/2015, é medida excepcional, aplicável quando "for excessivamente difícil" para o autor a obtenção da prova e "houver verossimilhança das alegações" (art. 373, §1º). No caso concreto, os elementos dos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações da autora, como demonstrado no tópico anterior.
Ademais, a autora tinha à sua disposição meios para obter os documentos que alega não possuir: poderia ter obtido o procedimento administrativo por meio de pedido de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), poderia ter juntado os comprovantes de DAS com a inicial, poderia ter obtido certidões de regularidade fiscal nos sistemas eletrônicos disponíveis, e poderia, inclusive, ter questionado a documentação no âmbito desta ação antes do encerramento da instrução.
A simples alegação de que os documentos estão em poder dos réus não é suficiente para deslocar o ônus probatório, especialmente em matéria tributária, em que se discute a regularidade de regime diferenciado de tributação. A autora pretende que, reconhecido o enquadramento em 2022, ele se estenda automaticamente aos exercícios subsequentes, na ausência de processo regular de exclusão (art. 28 da LC 123/2006).
A pretensão não pode prosperar, uma vez que pressupõe o reconhecimento do enquadramento em 2022, que, como demonstrado, não foi comprovado pela autora. Não tendo sido demonstrado o direito ao enquadramento originário, inexiste fundamento para a pretensão de extensão automática. Ademais, registra-se que a consulta ao Simples Nacional juntada pela autora indica enquadramento desde 01/01/2025 (ID 505885929), e que o ADE de inaptidão do CNPJ emitido em 18/05/2026 (ID 582797759) demonstra que, na visão da Administração Tributária, as obrigações acessórias de contribuinte não enquadrado no Simples persistiram em 2022, 2023 e 2024 sem cumprimento pela autora, o que é incompatível com a tese da extensão automática e ininterrupta do regime desde 2022.
A autora pretende a anulação de todos os débitos tributários e obrigações acessórias constituídos em razão do suposto indeferimento indevido. Tal pedido é reflexo e consequência da pretensão principal de reconhecimento do enquadramento retroativo no Simples Nacional. Não tendo sido demonstrado o direito ao enquadramento desde janeiro de 2022, pressuposto lógico e jurídico da pretensão anulatória, os débitos tributários e obrigações acessórias exigidos pelos entes fazendários pela não observância do regime do Lucro Real ou das obrigações compatíveis com o não enquadramento no Simples presumem-se legítimos e exigíveis, na medida em que decorrem de atos administrativos revestidos de presunção de legalidade não ilidida nos autos.
A inaptidão do CNPJ da autora, declarada pelo ADE nº 035658746 (ID 582797759), com fundamento na omissão de declarações acessórias (DCTF, ECF e EFD-Contribuições) de 2022, 2023 e 2024, reforça a regularidade da postura fazendária federal: tais declarações são exigidas de contribuintes que não estão enquadrados no Simples Nacional, e a autora, cujo enquadramento em 2022 não foi juridicamente reconhecido, deveria tê-las entregado.
O pedido de reconhecimento do direito à emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas também não pode ser acolhido. As certidões de regularidade fiscal são emitidas com fundamento na situação fiscal objetiva do contribuinte, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. A emissão de certidão negativa pressupõe a inexistência de débitos tributários vencidos e não pagos, ao passo que a certidão positiva com efeito de negativa exige a existência de créditos com exigibilidade suspensa nas hipóteses do art. 151 do CTN.
Não tendo sido demonstrada a inexistência dos débitos ou a existência de hipótese legal de suspensão da exigibilidade, ao contrário, restou demonstrada a existência de pendências, o pedido não encontra respaldo jurídico. O pedido de declaração de inexistência de obrigação de manutenção de inscrição estadual e nulidade das restrições dela decorrentes também não prospera. O Estado de São Paulo demonstrou, com extrato do CADESP e histórico de movimentações (ID 535121446), que a inscrição estadual da autora foi gerada automaticamente em decorrência da inclusão, pela própria autora, do CNAE 46.47-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações) em seu registro empresarial em 19/05/2023 - atividade que, nos termos do art. 67 da Lei Estadual nº 6.374/89, impõe a obrigação de inscrição estadual perante a Fazenda paulista.
A alegação de que tal inclusão seria posterior ao período relevante de 2022 não é suficiente para anular a inscrição estadual, que permanece ativa e regular à data do julgamento. Ademais, a própria autora, ao retirar o CNAE em 17/04/2024, não providenciou a baixa da Inscrição Estadual, o que, nos termos da legislação aplicável, lhe impõe o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes enquanto a inscrição permanecer ativa.
A pretensão declaratória de inexistência da obrigação, portanto, carece de suporte fático e jurídico demonstrado nos autos. Em síntese, a autora não logrou demonstrar, por prova suficiente e idônea, o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento retroativo no Simples Nacional desde janeiro de 2022. Não comprovou a regularidade fiscal plena no período de análise, não demonstrou os vícios formais e materiais que alegadamente maculam o ato de indeferimento, não produziu comprovantes individualizados de recolhimentos que afastem as pendências apontadas pelos entes fazendários, e não ilidiu a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelos réus.
O ADE nº 035658746, emitido em 18/05/2026 (ID 582797759), é elemento probatório de especial relevância: trata-se de ato administrativo recente, fundado em norma expressa (arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996 e IN RFB nº 2.119/2022), emanado de autoridade federal competente, que declara a inaptidão do CNPJ da autora em razão da omissão de declarações acessórias relativas a todo o período controvertido neste processo (2022, 2023 e 2024).
A presunção de legitimidade desse ato não foi ilidida por nenhum elemento constante dos autos. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, Rejeito Todas As Preliminares suscitadas pelos réus e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Última Instância Editorial Ltda, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, por se tratar de sentença que não reconhece litigância de má-fé.
Sem custas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal