Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROBINSON TADEU DA SILVA
- Advogado
- VIVIANE APARECIDA SILVA CECATO (OAB 487733/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000331-78.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ROBINSON TADEU DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE APARECIDA SILVA CECATO - SP487733 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRADO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112
SENTENÇA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBINSON TADEU DA SILVA contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUNDIAÍ-SP. Narra, em síntese, ter formulado requerimento de concessão de benefício previdenciário em 04/04/2023, o qual pende de análise até o presente momento. Liminar e gratuidade da justiça deferidas. Por meio das informações prestadas, a autoridade coatora informou que o procedimento administrativo teve decisão conclusiva, com o indeferimento do pedido.
Manifestação do MPF apresentada.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o procedimento administrativo teve decisão conclusiva, com o indeferimento do pedido.
Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 14 de março de 2024.
