PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000331-81.2025.4.03.6342 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO GARUTI Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal “ao pagamento do adicional natalino, descontada eventual quantia já paga, com base na remuneração de Aspirante a Oficial.” A recorrente afirma que o adicional natalino deve ser calculado com base na remuneração de aluno de NPOR.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto Do exame dos autos, constata-se que as questões controvertidas nos autos foram corretamente valoradas pela sentença, nos seguintes termos: “Afasto a alegação de falta de interesse de agir, visto que a parte autora possui interesse na propositura desta demanda, sendo desnecessário tentar resolver a temática previamente na esfera administrativa, à luz da inafastabilidade da jurisdição.
A União não demonstrou que a parte autora não preenche os requisitos para gozo da gratuidade de justiça, militando presunção legal em seu favor. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A parte autora narra ter concluído o curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) no ano de 2024 e, após seu desligamento, foi licenciado como Aspirante a Oficial do Exército.
Sustenta que, apesar de ter sido promovido à nova graduação, não recebeu o adicional natalino proporcional tomando por base a remuneração de Aspirante a Oficial. Pleiteia o pagamento da diferença devidamente atualizada. Na defesa, a União argumenta que o aluno do NPOR/CPOR que conclui o curso com aproveitamento é declarado aspirante a oficial somente após o seu desligamento das Forças Armadas. Outrossim, sustenta que o pagamento dos valores reclamados pela parte autora não possui previsão normativa.
A respeito do assunto, estabelece a Medida Provisória nº 2.215/10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas: Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
II - adicionais: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: e) adicional natalino. O adicional natalino foi regulamento pelo Decreto n. 4.307/2002 - que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 -, nos seguintes termos: Art.
81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. (destaquei) § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência Art.
82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. No caso em apreço, o cerne da questão reside em aferir se a remuneração utilizada como referência para o pagamento do adicional natalino seria a de aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) ou a de Aspirante a Oficial.
O autor concluiu o Curso de Formação de Oficiais da Reserva (arma de artilharia) em 06.12.2024 (fls. 6 do ID 374689618), ou seja, permaneceu como aluno do NPOR no período de 19.02.2024 a 06.12.2024, conforme Boletim de Acesso Restrito Oficial nº 01/2022, juntado à contestação. Infere-se da referida documentação que o desligamento ocorreu em 06.12.2024, após o autor ser declarado Aspirante a Oficial, por ter concluído com aproveitamento o curso de formação (...) Desta feita, não há margem para interpretação diversa, uma vez que, em consonância com os precitados normativos, a remuneração do mês do desligamento deve se referir à patente de Aspirante a Oficial, ainda que o autor não tenha trabalhado nenhum dia sequer, mormente porque o direito decorre da promoção na carreira militar, independentemente do trabalho efetivamente prestado.
Sendo assim, a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino deve corresponder à remuneração do autor na data do desligamento, qual seja, a de Aspirante a Oficial.”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf.
ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.237/91. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A REMUNERAÇÃO DEVIDA NO MÊS DE DESLIGAMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Relator do Acórdão