PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000331-85.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL MS INVESTIGADO: JOSE CARLOS DE ANDRADE, DOUGLAS RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485
DECISÃO
RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ CARLOS DE ANDRADE e DOUGLAS RAFAEL DOS SANTOS, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06, art. 273, §§ 1º e 1º-B, Ido CP, art. 334-A do CP e art. 334 do CP, em concurso de agentes, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação dos denunciados e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que apresente(m) resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Determino a citação, com urgência e por oficial de justiça deste Juízo, do(s) réu(s) por aplicativo de mensagens, inclusive WhatsApp, desde que o ato seja eficaz para cumprir sua finalidade, consistente em dar ciência inequívoca da ação judicial proposta, conforme orientação firmada no REsp n. 2.045.633/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023.
Para tanto, o oficial de justiça deverá adotar as cautelas necessárias à identificação do destinatário e à comprovação da efetiva ciência do conteúdo do mandado, certificando circunstanciadamente as providências realizadas e o resultado obtido. Caso os acusados manifestem, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverão os acusados ainda informar acerca da possibilidade de serem intimados de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Nesse caso, as comunicações serão feitas exclusivamente por esta forma, cabendo ao acusado informar eventual alteração de seu número de telefone. Passo à análise os pedidos constantes da cota ministerial.
Pois bem. Considerando que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal concedem expressamente ao Ministério Público liberdade para produzir provas no curso da ação penal que confirmem a descrição produzida na denúncia, cabe ao órgão acusador requisitar as certidões de antecedentes criminais ou outros registros de incidência criminal com relação ao(s) acusado(s). Nesse passo, importante destacar que o Ministério Público da União, nos termos do art. 8º, II e VII, da Lei Complementar n. 75/93, possui o chamado poder de requisição.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício(s) solicitando certidões de antecedentes, ressalvada exclusivamente a hipótese de eventual recusa em prestar as informações requisitadas pelo MPF. Serve a presente decisão como ofício/mandado/deprecata. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com a Tabela Unificada de Classes Processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007.
Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo. Demais diligências e comunicações necessárias. Intime(m)-se. Frustrada a citação por meios eletrônicos, cópia desta decisão servirá como carta precatória/mandado/ofício, com as seguintes determinações: CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO/MS Finalidade: CITAÇÃO do acusado JOSÉ CARLOS DE ANDRADE, nascido em 17/4/1975, natural de Iguatemi/MS, filho de Luzia Paulino de Andrade e Sebastião Ferreira de Andrade, inscrito no CPF n. 968.***.***-34, portador do RG n. 6.543.623-0 SSP/PR, alega ser residente na Rua Padre Anchieta, n. 312, Berneck, Mundo Novo/MS, tel. (67)99301-8546, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 579287285 CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO/MS Finalidade: CITAÇÃO do acusado DOUGLAS RAFAEL DOS SANTOS, nascido em 16/7/2001, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Sandra Aparecida dos Santos, inscrito no CPF n. 082.***.***-60, RG não identificado, alega ser residente na Estrada Moinho Pequeno, lote 10, casa 2, Mundo Novo/MS ou Av.
Castelo Branco, n. 1089, Universitário, Mundo Novo/MS, tel. (67)99145-4214 ou (67) 99313-6959 ou (67)99241-0348, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 579287285 Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3220-1100 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.