PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000331-85.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES MEIRELES FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança proposto em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO VALE DO PARAÍBA, em que a impetrante requer que o INSS encaminhe imediatamente o processo à Junta de Recurso para revisão, que a Junta proceda à análise e julgamento da revisão em prazo a ser fixado pelo Juízo e que, concluída a revisão, o INSS implante imediatamente o benefício. A impetrante sustentou, na petição inicial, que requereu aposentadoria perante o INSS, cujo pedido teria sido indeferido por falta de tempo de contribuição.
Afirma que interpôs recurso ordinário e teve reconhecido o direito ao benefício, tendo o INSS interposto recurso, não foi conhecido, de modo que o benefício deveria ter sido implantado desde dezembro de 2023. Aduz que o processo administrativo tramita há mais de cinco anos e permaneceu paralisado em razão da abertura de sugestão de incidente CAJ em dezembro de 2024, sem remessa à junta de recurso, que tal omissão administrativa estaria violando o direito à duração razoável do processo e os princípios administrativos aplicáveis, havendo fumus boni iuris e periculum in mora pela natureza alimentar do benefício e requereu, liminarmente, que o INSS encaminhe o processo à Junta de Recurso para revisão, que a Junta proceda à análise e julgamento em prazo a ser fixado pelo Juízo e que, concluída a revisão, o INSS implante imediatamente o benefício, pleitos estes reiterados para confirmação na via principal do mandamus (ID nº 543915665).
A inicial foi instruída com documentos. Em decisão inicialmente proferida nos autos, foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, para exame do pedido liminar, e foi deferido, à parte impetrante, o benefício da gratuidade da justiça (ID nº 545029750). A Coordenação Jurídica do CRPS informou, em resposta anterior aos autos, que o recurso administrativo da impetrante retornou à 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos e aguarda inclusão em pauta de julgamento, apresentando relatório de andamento que indica a posição do processo na fila de apreciação e ressaltando que a distribuição observa ordem cronológica (ID nº 559610885).
Foi proferida decisão que, após considerar os autos e as informações prestadas, concedeu a liminar requerida nos termos pleiteados, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do incidente interposto relativo ao processo administrativo n.º 44234.218700/2020-32 no prazo de 10 (dez) dias. Determinou-se, no mesmo ato, a inclusão do Presidente do CRPS no polo passivo (ID nº 562732431). A União, por sua manifestação ingressada nos autos, descreveu a competência e a estrutura do CRPS, invocou normas internas e o Regimento Interno do CRPS (que prevê prazos e ordem cronológica de distribuição e julgamento), e requereu a denegação da segurança, sustentando, entre outros argumentos, que a concessão da medida liminar violaria o princípio da isonomia e a ordem cronológica de julgamento dos recursos administrativos e que o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 não seria aplicável ao julgamento colegiado do CRPS (ID nº 564365688).
A Coordenação Jurídica do CRPS informou ao juízo que o processo administrativo da impetrante foi pautado para sessão de julgamento (sessão n.º 0105/2026) e comprometendo‑se a juntar o acórdão aos autos tão logo ocorra o julgamento (ID nº 565016499). O Ministério Público Federal manifestou‑se nos autos, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, expondo sua competência e os critérios de atuação ministerial, e concluiu por não atuar sobre o mérito por entender ausente interesse público qualificado para intervenção no caso (ID nº 565028891).
O CRPS comunicou ao juízo que o recurso administrativo referente ao processo nº 44234.218700/2020-32 foi julgado, anexou acórdão e informou que os autos foram remetidos ao INSS (ID nº 576358078). Intimada, a impetrante não se manifestou acerca das informações prestadas.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de incidente nos autos do processo administrativo nº 44234.218700/2020-32. Ainda que sejam invocados, como fundamentos para a procedência do pedido, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aparenta ser de duvidosa validade a pretensão de utilizar o Poder Judiciário como meio de obrigar a Administração Pública a “andar mais rápido” ou a “agilizar” seus procedimentos.
É certo que o ideal, o desejável é que a autarquia possa atender a todos de forma célere e eficaz. Não sendo isso possível, deve o INSS agir de acordo com suas limitações materiais e humanas, respeitando, todavia, a estrita ordem cronológica dos requerimentos. VÊ-se, portanto, até mesmo por força do princípio constitucional da separação dos “poderes” do Estado (art. 2º da Constituição da República de 1988), só é dado ao Poder Judiciário intervir nas situações em que, flagrantemente, a autoridade administrativa não esteja descurando de seu dever de atendimento aos pleitos que lhe são apresentados.
Não se discute, nestes autos, a imensa quantidade de pedidos a cargo da autoridade impetrada, nem as dificuldades estruturais por que passa a Administração Pública (assim como o próprio Poder Judiciário) para atender a contento às necessidades dos administrados (ou jurisdicionados). Todos esses obstáculos não impedem que se possa atribuir tratamento preferencial àqueles jurisdicionados ou administrados, que comprovem a existência de situações de especial necessidade, ou que diligenciem, com todos os meios disponíveis, para que a função administrativa ou jurisdicional seja realizada conforme prescrevem a Constituição e as leis.
Embora seja de rigor o respeito à estrita ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, em atenção ao princípio da impessoalidade administrativa, não se descarta a possibilidade de mitigação dessa regra em situações excepcionais como as acima mencionadas. Verifico que a autoridade impetrada concluiu o processo administrativo n.º 44234.218700/2020-32 em 08/04/2026 (ID nº 576358078), porém, o fez em cumprimento à liminar proferida no presente processo, de modo que se impõe reconhecer a procedência do pedido.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, convalidando os efeitos da liminar que determinou à autoridade impetrada que concluísse a análise do incidente interposto, objeto do processo administrativo nº 44234.218700/2020-32 (ID nº 562732431). Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
P. R.
I. O. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal