PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-89.2025.4.03.6113 AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQS AGRICOLAS MANTOVANI LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO GUILHERME QUEIROZ MANTOVANI - SP238646 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Sentença
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação consignatória fiscal fundada no art. 164, I, do CTN, pela qual a parte autora pretende seja declarada, nos termos do art. 156, VIII, do CTN, a extinção da anuidade de 2025, devida em razão de registro no CREA-SP. Em síntese, a parte autora afirma ser pessoa jurídica com registro ativo no CREA-SP, perante o qual, em 31-01-2025, solicitou boleto bancário para pagamento da anuidade de 2025, cujo vencimento estava definido para 28-02-2025, conforme Ato Administrativo 56/2024 (R$ 3.420,35, com possibilidade de desconto de 10% se o recolhimento ocorresse antes do prazo final).
Afirma que o CREA-SP, em comunicado oficial, negou-lhe o fornecimento do boleto, sob a alegação de que, conforme art. 163, III, do CTN, o contribuinte primeiro deveria providenciar o recolhimento das anuidades que já se encontravam vencidas (2014, 2015, 2016, 2017, 2022, 2023 e 2024). Sustenta a parte autora que a recusa é ilegal, porquanto o art. 163, III, do CTN é aplicável apenas aos tributos vencidos e, no seu caso, quando teve negado o direito de pagamento, a anuidade de 2025 era vincenda.
Depositou em juízo o valor de R$ 3.420,35 para os fins de pagamento consignado do credito tributário (id 355892865). Juntou procuração e outros documentos. Custas de ingresso recolhidas (id 355894417). O CREA-SP ofereceu contestação. Defendeu a posição administrativa adotada frente a parte autora, no sentido de que, conforme art. 163, III, do CTN e Ato Administrativo 56/2024, o pagamento da anuidade de 2025 estava condicionado ao das anuidades inadimplidas nos anos anteriores, na ordem crescente do prazo prescricional (id 362763720).
Juntou documentos. A parte autora replicou a contestação (id 364872791). As partes informaram que não pretendem produzir outras provas (id 364872796 e id 373443073). É o relato necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia presente nos autos cinge-se em definir se o CREA-SP podia se negar a receber a anuidade vincenda (2025) enquanto o contribuinte não liquidasse as anuidades vencidas (2014, 2015, 2016, 2017, 2022, 2023 e 2024). A considerar que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 164, I, do CTN: "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória (...)." O tributo em discussão é a anuidade de 2025, cujo prazo de vencimento era 28-02-2025. Por sua vez, a presente ação foi distribuída em 27-02-2025 e a consignação em pagamento (depósito judicial) realizada em 28-02-2025. A negativa de recebimento da anuidade de 2025 por parte do CREA-SP, segundo a contestação, está fundada no art. 163, III, do CTN e Ato Administrativo 56/2024.
A teor do art. 146, III, b, da CF/88, somente lei complementar pode dispor sobre obrigação tributária, matéria que abrange as modalidades de extinção do crédito tributário, entre elas o pagamento. As normas gerais em direito tributário foram assim abordadas pela ministra Ellen Grace no RE 562.276 (rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13 das repercussões gerais): (...) Ao fazer expressa referência à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, o art. 146, III, b, da Constituição apresentou rol meramente exemplificativo, que se soma não apenas aos conteúdos indicados nas demais alíneas do inciso III, mas também a tudo o que se possa considerar abrangido pelo conceito de norma geral em matéria de legislação tributária.
As normas gerais são aquelas que orientam o exercício da tributação, sendo passíveis de aplicação por todos os entes tributantes. O Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, nos autos da AIAC 1998.04.01.020236-0, bem definiu como normas gerais "aquelas que, simultaneamente, estabelecem os princípios, os fundamentos, as diretrizes, os critérios básicos, conformadores das leis que complementarão a regência da matéria e que possam ser aplicadas uniformemente em todo o país, indiferentemente de regiões ou localidades".
O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição de 1988 com nível de lei complementar por trazer normas que cumprem tal função. Em seu Livro II, dedicado justamente às normas Gerais de Direito Tributário, disciplina a Legislação Tributária, o Crédito Tributário e a Administração Tributária, em nada desbordando, pois, do que pretendeu o Constituinte. (...) Ainda sobre as normas gerais de direito tributário, têm-se outros arestos do Supremo Tribunal Federal, entre os quais se pode citar o seguinte: A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas.
Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados". [RE 433.352 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.] Assim, por ser matéria reservada à lei complementar, o regramento linear da obrigação tributária, em todos os seus aspectos fundamentais, encontra-se no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988.
O Ato Administrativo n. 56, de 14-11-2024, referido pelo Conselho réu, que dispõe, entre outros assuntos, sobre os valores das anuidades no exercício de 2025, é mera norma interpretativa de cunho administrativo, que orienta os agentes de tributação na consecução de suas tarefas (id 355731094). Ademais, da sua leitura atenta não se extrai interpretação que dê guarida à conduta fiscal versada nesta ação.
O artigo 163, III, do CTN se refere à regra de imputação no campo tributário, segundo o qual, "existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (...)
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição". A imputação tributária tem lugar quando o contribuinte (devedor) possuir perante um mesmo ente tributante (credor) dois ou mais débitos líquidos e vencidos, e efetuar pagamento insuficiente para extinguir todos eles, ou, então, quando possuir um débito tributário líquido e vencido composto de principal e juros, e efetuar pagamento insuficiente para a sua extinção.
O instituto da imputação tributária, portanto, insere-se no âmbito da atividade vinculada da autoridade fiscal, impondo-lhe regras específicas para determinar a quais débitos, nesse contexto, o pagamento parcial deve ser alocado, seguindo uma ordem de preferência legalmente definida em lei. A interpretação do art. 163, caput, do CTN não deixa dúvidas quanto à sua aplicabilidade: incide unicamente no contexto de pagamento parcial de débitos tributários vencidos, ou seja, definitivamente constituídos e, portanto, já dotados de plena exigibilidade.
No caso dos autos, diversamente do que defendido pelo CREA-SP, a anuidade de 2025, ao tempo em que foi negado o boleto para o recolhimento, não estava vencida, não se lhe aplicando as regras da imputação tributária previstas no art. 163 do CTN. O posicionamento fiscal do CREA-SP, portanto, é desarrazoado e desproporcional: tem o potencial de protelar o ingresso imediato de recursos no caixa do sujeito ativo tributário (anuidade de 2025) e, ao mesmo tempo, impulsiona o endividamento do contribuinte, já que a negativa de recebimento, se todo o passivo não fosse liquidado, acarretaria a incidência dos consectários da impontualidade também sobre a anuidade de 2025.
Para a cobrança de tributos vencidos, o ente tributante dispõe de várias ferramentas extrajudiciais e judiciais válidas. O pagamento do tributo vincendo não pode ser condicionado ao pagamento de tributos vencidos, sob pena de caracterizar-se sanção política, procedimento vedado por reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois consiste no emprego de mecanismos coercitivos indiretos para cobrança de tributos.
Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade.
1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material.
2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão.
Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI.
3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada "sanção política" vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. 3.1.
Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito.
De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2.
Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário).
A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo.
4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados.
Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade).
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política." (ADI 5135, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) Relator da ADI 7616/CE, o Ministro Cristiano Zanin registra que o mero inadimplemento do tributo não legitima sequer medidas administrativas decorrentes do poder de polícia do Estado: (...) A sanção política é aquela que, desconectada de uma atuação administrativa efetiva, tem como objetivo real compelir o contribuinte ao pagamento de tributos por vias diversas dos tradicionais e proporcionais meios de cobrança, como os antes referidos.
Não se deve confundir sanção política com medidas administrativas que decorrem do poder de polícia conferido ao Estado para coibir ilegalidades, ainda que no âmbito fiscal, que não consistem em mera inadimplência. (...) (ADI 7616, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Desta feita, configurada a situação prevista no art. 164, I, do CTN, é de se acolher o pedido consignatório autoral, reputando-se efetuado o pagamento da anuidade de 2025, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, que preceitua: "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis".
Em razão do baixo valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais serão fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, em casos análogos quanto ao conteúdo econômico envolvido da lide: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO POR EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE INSERE NA ÁREA DA NUTRIÇÃO.
ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional contra sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de nutricionista responsável técnico imposta à parte autora, empresa cuja atividade principal é o comércio varejista de diversos produtos, incluindo gêneros alimentícios, bem como a prestação de serviços na área de alimentação. A parte apelante, escritório de advocacia, requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em valor irrisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de contratação de nutricionista responsável técnico por empresa cuja atividade básica não se insere no campo da nutrição; (ii) determinar se é cabível a majoração da verba honorária fixada em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. (...)
8. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, a legitimidade para recorrer da fixação da verba pertence tanto ao advogado quanto à parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, sendo cabível a reavaliação do valor quando fixado de forma irrisória.
9. Quanto aos honorários advocatícios, embora seja possível sua fixação por equidade nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, a fixação inicial revela-se desproporcional, diante da atuação profissional e do valor dado à causa. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é razoável a fixação em R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação do Conselho Profissional desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento:
1. A contratação de nutricionista responsável técnico só é exigível quando a atividade básica da empresa ou o serviço por ela prestado se insere na área da nutrição, nos termos da Lei n. 6.839/1980.
2. Normas infralegais não podem inovar o ordenamento jurídico para criar obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
3. A legitimidade para recorrer da fixação de honorários sucumbenciais é concorrente entre o advogado e a parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. (...). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010861-76.2021.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, Intimação via sistema DATA: 22/09/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REGISTRO DE PESSOA FÍSICA - CANCELAMENTO - ATIVIDADE EXERCIDA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - RECOMENDAÇÃO - MAJORAÇÃO POR EQUIDADE.
I. Caso em exame. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição do autor no CREA/SP e do respectivo pagamento de anuidades. - Sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), face ao baixo valor da causa.
II. Questão em discussão - São duas as questões a serem dirimidas: (i) manutenção do registro do autor no CREA/SP e (ii) adequação da verba honorária devida pela sucumbência.
III. Razões de decidir - (...) - A observância da tabela da OAB, para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não tem cunho impositivo. Precedentes do STF, do STJ e do TRF3. - Cabível a fixação dos honorários por equidade, haja vista o baixo valor atribuído à causa. Considerando os elementos norteadores do art. 85, § 2º, do CPC, arbitra-se a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Diante da negativa de provimento da apelação do CREA/SP, a verba honorária devida - e aqui fixada - deverá ser majorada em 10% (art. 85, § 11, CPC).
IV. Dispositivo. - Apelação do CREA/SP desprovida. Apelação da advogada do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000610-23.2022.4.03.6326, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 26/06/2025)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigos 156, VIII, e 164, § 2º, do CTN, declarar a extinção da anuidade de 2025. Em razão do baixo valor da causa, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual da parte autora, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Custa pela parte ré, na forma da Lei 9.289/96. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF/3ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, intime-se a parte ré a informar, no prazo de 5 dias, os dados necessários para transferência/conversão do depósito judicial realizado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto