MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS (OAB 313345/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000331-89.2025.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ELI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000331-89.2025.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ELI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício auxílio-acidente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000331-89.2025.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ELI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo.
E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. A concessão de auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999.
A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. A orientação do STJ, seguida pela Turma Nacional de Uniformização, caminha no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010).
O direito ao recebimento do auxílio-acidente é restrito aos segurados empregado, avulso e especial, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200902381037, SEXTA TURMA, DATA DE 25/11/2015.) Esse é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização ao fixar a seguinte tese: “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”. (Tema 201). No caso dos autos, a perita médica especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas atestou que o autor apresenta dilatação anormal da pupila fixa do olho direito, movimentação dos olhos de forma coordenada binocular preservada, deambulação sem auxílio e boa localização espacial.
Afirmou que: “[...] Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar de forma cabal e taxativa que O AUTOR DE 47 ANOS DE IDADE, SOFREU TRAUMA OCULAR NO OLHO DIREITO EM 2013, RESULTANDO EM UVEÍTE E LACERAÇÃO CONJUNTIVAL, SEGUIDO DE SUTURA E SEQUELA DE MIDRÍASE FIXA. HOUVE RECUPERAÇÃO PROGRESSIVA DA ACUIDADE VISUAL, ATINGINDO VISÃO NORMAL (1,0/1,0) JÁ EM OUTUBRO DE 2013, MANTENDO-SE ESTÁVEL EM JANEIRO DE 2014.
EM 2024, APRESENTOU PERDA VISUAL BILATERAL LEVE (20/40 EM AMBOS OLHOS), SEM RELAÇÃO DIRETA COM TRAUMA ANTERIOR JÁ QUE O OLHO NÃO LESIONADO TAMBÉM FOI AFETADO, COMPATÍVEL COM CAUSAS DEGENERATIVAS OU REFRACIONAIS SEQUELA FUNCIONAL DECORRENTE DO ACIDENTE. A PRESENÇA DE MIDRÍASE FIXA NO OLHO DIREITO PERMANECE COMO SEQUELA ANATÔMICA, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA, CONFORME EVIDENCIADO PELOS EXAMES SUBSEQUENTES À LESÃO.” A perita médica concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade laborativa habitual.
Ao quesito 11, sobre eventual redução da capacidade para o trabalho habitual e limitações enfrentadas pelo autor, respondeu: R: Prejudicada. (ID 328015936). No presente feito, a perita médica é profissional qualificada, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do autor com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”. Precedente – Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010.
Contrariamente aos termos do recurso interposto pelo autor, as exigências legais para a concessão do benefício auxílio-acidente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, consoante atestado no laudo da perita judicial. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, não caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso do autor desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ELI ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS (OAB 313345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000331-89.2025.4.03.6307 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ELI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELI ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS (OAB 313345/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-89.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ELI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Rejeito o pedido de designação de nova perícia médica e da complementação do laudo confeccionado já que se encontra devidamente fundamentado e de acordo com a legislação da regência e, ademais, a parte autora não apontou qualquer situação que comprometa a fidedignidade e imparcialidade da perita nomeada.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O auxílio-acidente, por definição legal, tem natureza jurídica de indenização paga ao obreiro quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A esse respeito, dispõe o referido artigo: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Portanto, para a obtenção do benefício, é necessário o preenchimento das seguintes condições: a) o pretendente tenha qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões; b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas e c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Submetido à perícia médica esta concluiu que “NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA DE SEQUELA FUNCIONAL VISUAL POR ACIDENETE OCORRIDO EM 2013, UMA VEZ QUE SUA PERDA VISUAL SE DEVE AO PROCESSO DEGENERATIVO ASSOCIADO À IDADE OU OUTRAS PATOLOGIAS OCULARES NÃO TRAUMÁTICAS” (Id 363698031). Portanto, ainda que tenha a parte autora sofrido acidente de qualquer natureza, este não resultou em sequelas permanentes que a incapacite ou reduza a capacidade para o trabalho, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Julgo improcedente o pedido, pelo que se extingue o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELI ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS (OAB 313345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-89.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ELI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LAUDO DESFAVORÁVEL Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELI ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS (OAB 313345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-89.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ELI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 10/04/2025 às 08h00min - ANA CLAUDIA KOCHI - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO MÉDICO DA DRA.
ANA CLÁUDIA KOCHI, situado na rua Dr. Edmundo de Araujo Oliveira, n.º 391, Jardim Paraíso, Botucatu/SP. ATENÇÃO: PERÍCIAS MARCADAS NO PERÍODO DA MANHÃ, A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER NO CONSULTÓRIO ÀS 8:30 PARA CADASTRO. PERÍCIAS MARCADAS NO PERÍODO DA TARDE,A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER NO CONSULTÓRIO ÀS 13:30 PARA REALIZAÇÃO DO CADASTRO. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho.
Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.