PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-96.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: VALDIR JOSE LOPES Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário de VALDIR JOSE LOPES (aposentadoria por tempo de contribuição) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por tempo de contribuição é espécie de benefício previdenciário extinto com a EC 103/2019, porém com regras de transição para aqueles a quem faltava o cumprimento de dois anos de contribuição na data de publicação da emenda constitucional. Para fazer jus ao benefício, era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Carência de 180 meses, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991.
Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91; Tempo de contribuição de 35 anos para homens, e de 30 anos para mulheres. Para professores que tenham atuado na educação infantil, e ensinos fundamental e médio, admite-se redução de 5 anos. Para aqueles que já eram segurados anteriormente à EC 20/1998, é possível a concessão de aposentadoria proporcional, observadas as regras da referida emenda constitucional.
Em relação aos beneficiários, cumpre ressaltar que, para o contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda), o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Por sua vez, quanto ao segurado especial, há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ – o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo.
Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunha não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91.
Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020) Por fim, no que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Neste mesmo sentido: SÚMULA 5/TNU - a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários A utilização de períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos é possível, sendo necessário fazer os seguintes apontamentos.
No que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial.
Aqui, cite-se o seguinte: O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial.
Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições.
Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Destaque-se que as sucessivas modificações acima devem ser analisadas à luz do tempus regit actum, de modo que se aplica o regramento normativo vigente à época em que exercido o trabalho (STJ, REsp 1.310.034). Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período.
Neste sentido: DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUMRegistre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000108-67.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020) Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. No que diz respeito aos alegados agentes nocivos, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos.
Quanto ao ruído, a sua análise deve se dar em três perspectivas: (i) evolução legislativa quanto ao patamar de ruído caracterizador da especialidade; (ii) possibilidade ou não de a utilização de EPI eficaz permitir a caracterização do período como especial; e (iii) prova do agente nocivo. Em relação ao patamar de ruído para fins de caracterização de atividade especial, tem-se o seguinte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 0006806-17.2014.4.03.6119, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020): Até 05/03/1997 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 80 dB, conforme o Decreto 53.831/1964; De 06/03/1997 até 18/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 90 dB, na forma do Decreto 2.172/1997; A partir de 19/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 85 dB, conforme o Decreto 4.882/2003 Referidos níveis de ruído, à luz do princípio do tempus regit actum, são aplicáveis aos períodos trabalhados sob a vigência de cada um dos decretos, não sendo admissível a aplicação retroativa.
Neste sentido, é o STJ: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...)
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (...) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No que concerne à prova do agente nocivo ruído, acompanho o entendimento do STJ no sentido de que a apresentação de PPP idôneo, em face do qual não tenham sido levantadas dúvidas razoáveis, pode dispensar a obrigatoriedade de laudo técnico pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. (...) (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento (Tema 174) quanto aos requisitos formais dos documentos probatórios, a saber: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Do entendimento acima, é possível extrair as seguintes conclusões: A apresentação conjunta de PPP e laudo técnico dispensa a necessidade de que o PPP contenha a indicação da técnica utilizada e a respectiva norma; Caso não haja, nos autos, o respectivo laudo técnico (LTCAT), o PPP pode ser admitido isoladamente, desde que, cumulativamente, haja indicação da técnica utilizada e da respectiva norma, que pode ser tanto a NHO-01, quanto a NR-15.
Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto. O Autor requer o reconhecimento e conversão dos períodos especiais de 01/04/1998 a 18/06/1999, de 22/06/2011 a 19/11/2014 e de 25/11/2014 a 15/04/2019. Ademais, a parte autora pleiteia o reconhecimento e averbação do período trabalhado na empresa “PASSADOR & CIA LTDA.”, de 01/09/1997 a 30/03/1998, cujo período consta nas “anotações gerais” da CTPS (ID 315502285, fl. 40 e 51).
No que diz respeito ao reconhecimento de período constante em CTPS que não foi computado, assiste razão ao Autor. A esse respeito, não são constatáveis indícios de falsidade ideológica ou material, tampouco houve pelo réu, em sua contestação, o apontamento de dúvida razoável que pudesse afastar o reconhecimento das informações ali constantes, na forma do que dispõe a Súmula 75/TNU: Súmula 75/TNU - a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Em sua contestação, o INSS alega somente quanto aos períodos especiais pleiteados, sem mencionar sobre a anotação em CTPS.
Assim, a Autarquia-ré não aponta elemento concreto da CTPS juntada aos autos que pudesse comprovar a defeito formal na anotação. A CTPS em questão foi emitida em 25.06.1997 (fl. 08, ID 315502285), data anterior ao período controverso (09/1997). Ademais, as anotações em CTPS estão em ordem cronológica, não sendo possível o estabelecimento de presunção absoluta de que a ausência de informação no CNIS pressupõe extemporaneidade ou defeito da anotação em CTPS.
Ainda, verifica-se na CTPS que o Autor teve um vínculo com a empresa “PASSADOR & CIA”, com a devida anotação conforme ID 315502285, fl.12, sendo que, nas anotações gerais, indica o cumprimento de despacho da reclamação trabalhista para constar nova data de admissão. Em que pese a parte Autora requerer o reconhecimento do período de 01/09/1997 a 30/03/1998, observa-se nas anotações gerais da CTPS que a retificação a ser feita diz respeito apenas à da data de admissão, devendo permanecer inalterados os demais dados.
Assim, tendo em vista que admissão relatada nas anotações gerais é de 01/09/1997, deve a data de saída permanecer em 18/06/1999, conforme ID 315502285, fls. 40 (fl. 12 da CTPS) e 50 (fl. 43 da CTPS). Portanto, devem ser reconhecidas as anotações relativas aos períodos de 01/09/1997 a 18/06/1999, na empresa “PASSADOR & CIA LTDA.”. Diante o exposto, passo a análise dos períodos especiais. Da especialidade do período de 01/04/1998 a 18/06/1999: Para comprovar a especialidade desse período, a parte autora juntou aos autos PPP no ID 315502286, fls. 10-11, o qual indica que o Autor trabalhou na empresa “PASSADOR & CIA LTDA.”, no cargo de soldador.
O PPP indica que o Autor esteve exposto aos fatores: ruído e radiação ionizante. Contudo, o documento não cumpre os requisitos formais de validade, visto que não possui indicação de responsável técnico durante o período pleiteado. A respeito da ausência de anotação de responsável técnico quanto ao PPP, a TNU firmou tese no seguinte sentindo (Tema 208):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Ademais, a parte autora sequer apresentou LTCAT, o que enfraquece o reconhecimento do período especial. Por fim, ressalte-se que eventual recebimento de adicional de periculosidade não basta para o reconhecimento da especialidade almejada, na medida em que diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. É o que se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - O deferimento do adicional de periculosidade ao autor, nos autos da ação trabalhista, não faz prova, por si só, da alegada atividade especial desempenhada junto à empresa empregadora.
Isto porque são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria .(...). (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000428-89.2020.4.03.6105 Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª T, Fonte DJEN: 13/08/2024)
Ante o exposto, incabível o reconhecimento do período pleiteado. Da especialidade do período de 22/06/2011 a 19/11/2014: Para comprovar a especialidade desse período, a parte autora juntou aos autos PPP no ID 315502286, fls. 12-13, o qual indica que o Autor trabalhou na empresa “ORACIO LOPES DE SOUZA”, no cargo de soldador. O PPP preenche os requisitos formais de validade, com a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período.
HÁ indicação de radiação não ionizante, porém esse agente nunca foi considerado agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da qualidade de trabalho especial, como se observa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) - A alegada exposição a agentes nocivos ergonômicos (decorrente de postura inadequada, monotonia, levantamento e transporte manual de peso), intempéries (radiação não ionizante - sol) ou risco de colisões de trânsito, não autorizam o reconhecimento da especialidade requerida. Precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5744262-93.2019.4.03.9999, RELATORA: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1: 22/10/2019) O PPP também informa a exposição ao ruído, calor, fumos metálicos, óleos e graxas.
Além disso, o laudo indica que o Autor esteve exposto a ruído de 65 dB, aferidos com técnica “dosimetria”. Tal é considerado abaixo do tolerado, pois de 06/03/1997 até 18/11/2003 passou a ser considerado o limite de atividade especial aquela exercida acima de 90 dB, na forma do Decreto 2.172/1997. Para o calor, o enquadramento pelo código 1.1.1 exigia-se exposição a temperaturas superiores a 28ºC até 04/03/1997.
Para o período posterior, os Decretos (nº 2.172/1997 e o atual 3.048/1999) passaram a exigir exposição em intensidade superior ao permitido de acordo com a NR-15, medida pela técnica IBUTG, nos termos dos Anexos desta NR, o que deve ser aferido caso a caso. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. (..)
II- No que tange ao agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir que fossem observados os limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, levando-se em conta a intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de descanso. (..) (ApCiv 0000375-09.2015.4.03.6126, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2018) Por sua vez, em se tratando de radiação solar a ensejar a exposição a calor, necessária a observância das balizas normativas indicadas na NR-15 para sua mensuração, tal qual em relação a fontes artificiais de calor.
Neste sentido: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de averbação de períodos laborados em atividades especiais ou rurais.
É o relatório. O presente recurso não merece prosperar. A Turma Recursal a quo, de posse do caderno fático-probatório dos autos, decidiu que a parte autora não faz jus à averbação do(s) período(s) pleiteado(s). Do acórdão recorrido, destaca-se: [...] “No que se refere a exposição à radiação solar, embora a partir da edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, seja possível o reconhecimento da especialidade cuja exposição ao calor se dá mediante fonte natural (sol), é necessário utilizar os critérios da NR-15 para aferir a intensidade dessa exposição.
Quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30 IBUTG -atividade leve, até 26,7 IBUTG -atividade moderada, e 25 IBUTG -atividade pesada. No presente caso, o PPP não registra qualquer medição referente a intensidade da exposição ao agente nocivo, sendo incabível o reconhecimento da especialidade.” [...] A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500039-73.2017.4.05.8307, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) Em arremate, não há se olvidar que “De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida” (TRF3, ApCiv 0028358-09.2012.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1: 07/06/2019).
No caso dos autos não há indicação que permita aferir se o tipo de atividade exercida pela parte autora era leve/moderada/pesada, em relação aos níveis de temperatura estipulados na NR-15, bem como não houve indicação de exposição habitual ou permanente. Assim, não é possível o enquadramento por este fator de risco. Em relação a fumos metálicos, o PPP não especifica sua composição, sendo genérico neste ponto, contrariando o quanto normativamente previsto para fins de enquadramento de atividade especial.
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE OU NÃO DA INDICAÇÃO DE UMA RELAÇÃO EXPRESSA ENTRE A QUANTIFICAÇÃO DE IBUTG E A TAXA DE METABOLISMO M(KCAL/H), PARA FINS DE CONTAGEM ESPECIAL DO AGENTE CALOR. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A “FUMOS METÁLICOS” SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO.
PUIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O
ACÓRDÃO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501816-67.2019.4.05.8002, Relator: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgamento: 22/10/2021, DJe: 25/10/2021) Por fim, há indicação de exposição a óleos e graxas, contudo, não há especificação de sua composição, não sendo possível avaliar sua nocividade, conforme tema 298 da TNU. Portanto, incabível o reconhecido dos períodos pleiteados.
Da especialidade do período de 25/11/2014 a 15/04/2019: O Autor juntou aos autos PPP, no qual consta que teria trabalhado na empresa “CITROPLAST - INDÚSTRIA E COMÉCIO DE PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA.”, com cargo de soldador (ID 315502286, fls. 14-15). O PPP preenche os requisitos formais de validade, com a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período. Consta do documento exposição ao ruído de 93,71 dB(A), acima do tolerado para a época.
Contudo, a técnica de aferição apontada é somente “dosimetria