Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMANOELLE CRISTINA DE OLIVEIRA
- Advogado
- STEFANY SOARES DIAS VEIGA (OAB 253254/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-03.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EMANOELLE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: STEFANY SOARES DIAS VEIGA - RJ253254 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. A parte autora apresenta demanda contra pessoa jurídica não elencada no artigo 6º, inciso II, da Lei 10.259/2001. Verifico, então, ser caso de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. Aplicando o Enunciado nº 24 do FONAJEF (Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06) o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55,caput,da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
