PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-04.2025.4.03.6201 AUTOR: EULEN RAFAEL DE SOUZA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I - Trata-se de ação proposta por EULEN RAFAEL DE SOUZA XAVIER em face da UNIÃO, pela qual pretende o pagamento de adicional natalino. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Incompetência absoluta do Juizado Especial Federal- Revisão de ato estatal administrativo Afasto esta arguição. Consoante entendimento firmado por este E. Tribunal Regional Federal, não há que se falar em incompetência, na medida em que, na presente ação, o pedido principal consiste no pagamento de verba pecuniária, não havendo a formulação de pedido direto de anulação de ato administrativo.
Assim, é de se concluir que a anulação reflexa do ato administrativo não afasta a competência deste juízo. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL POR MILITAR LICENCIADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Osasco/SP e o Juizado Especial Federal da mesma subseção, nos autos de ação proposta por militar licenciado para cobrança de adicional natalino proporcional ao posto de aspirante a oficial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 7.083,45. O Juizado Especial Federal declinou da competência, por entender que o pedido envolveria anulação de ato administrativo, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
O juízo federal cível, por sua vez, suscitou o presente conflito, sustentando que não há pedido direto de anulação e que a eventual invalidação de ato administrativo se daria apenas reflexamente.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ação para cobrança de adicional natalino proporcional ao posto alcançado durante o serviço militar obrigatório, sem pedido expresso de anulação de ato administrativo, exclui a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ e da 1ª Seção do TRF3 tem afirmado que a exclusão da competência do Juizado Especial Federal apenas se configura quando há pedido direto de anulação de ato administrativo federal. No caso em análise, o pedido é de pagamento de valores supostamente devidos a título de adicional natalino, sem formulação de pedido direto de anulação de ato administrativo, o que, segundo os precedentes citados, não afasta a competência do JEF.
O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, observando-se o limite de alçada legal.
IV. Dispositivo e tese Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial Federal de Osasco/SP (suscitado) para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: "1. Para situações em que o pedido principal consiste no pagamento de verba pecuniária, sem pedido expresso de anulação de ato administrativo, a competência é do Juizado Especial Federal, se atendido o limite de alçada.
2. A anulação reflexa de ato administrativo não afasta, por si só, a competência do JEF." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º, III; CF/1988, art. 98, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.097.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.05.2022; TRF3, CC 5024482-04.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 03.03.2023; TRF3, CC 5008641-90.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Herbert de Bruyn, j. 05.06.2025; TRF3, CC 5013617-43.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.08.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013507-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025) Interesse Processual Afasto tal preliminar, na medida em que, com o fim do vínculo militar, a totalidade das verbas devidas ao requerente deveria ter sido adimplida.
Desta feita, tenho que a situação em comento independe de pedido expresso, estando a União em mora desde o desligamento do autor. II.2 Mérito Em breve síntese, o autor sustenta que completou serviço militar obrigatório em 2024, quando fez parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, como aluno. Informa que, após concluir o curso, foi licenciado como Aspirante a Oficial, sem que tenha recebido décimo terceiro proporcional ao posto alcançado.
Em contestação, a UNIÃO argumentou que o ato estatal impugnado é válido e eficaz, sendo dotado da presunção de fé pública. Mencionando informações prestadas pelas Forças Armadas, sustentou que, após a conclusão do Curso de Formação, o autor foi excluído e desligado do estabelecimento de ensino, sendo considerado Aspirante a Oficial exclusivamente para passagem para reserva não remunerada, não exercendo atividade no posto de Aspirante.
Afirmou que a promoção ocorreu após a exclusão do militar, ressaltando que a Administração quitou integralmente o valor devido a título de adicional. A Medida Provisória nº 2.215/10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, ao tratar do adicional natalino, assim dispõe: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: (...)
II - adicionais: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: (...) e) adicional natalino. Por sua vez, regulamentando a MP nº 2.215-10/2001, o Decreto nº 4.307/2002 prevê: Art.
81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)Vigência Art.
82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. Logo, do dispositivo acima mencionado, depreende-se que a base de cálculo do adicional natalino, para o militar licenciado, será a remuneração do mês do desligamento.
No caso concreto, consoante Aditamento nº 01/NPOR ao Boletim Interno nº 032/2024 (ID. 355891027), é incontroverso que o autor participou de Curso de Formação no período de 19/02/24 a 07/12/2024. Ademais, do Boletim Interno Especial nº 01-NPOR/2024 (ID. 355891031), evidenciou-se que, tendo o requerente concluído com aproveitamento o Curso de Cavalaria, realizado pelo NPOR, foi declarado Aspirante a Oficial a contar de 07/12/2024.
Ainda, consta que, a partir dessa data, o autor foi excluído e desligado do estado efetivo do NPOR, sendo licenciado das fileiras do Exército. Ademais, conforme Ficha Financeira de 2024 colacionada pela parte ré (ID. 355891032), a primeira e a segunda parcelas do adicional natalino foram pagas em junho e em novembro. Por outro lado, da Ficha Financeira de 2025, percebe-se que autor, já ocupante do posto de Aspirante a Oficial, além de ter recebido soldo por dias trabalhados como aluno, sob a rubrica "AR0001", recebeu soldo relativo a um dia de trabalho naquele posto, sob a rubrica "FR0001".
Logo, é de se concluir que o adicional objeto destes autos também deverá ser calculado com base na remuneração do mês do licenciamento do serviço militar, no posto de Aspirante a Oficial, ainda que o autor não tenha trabalhado nenhum dia sequer, mormente porque o direito decorre da promoção na carreira militar, independentemente do trabalho efetivamente prestado. Isto posto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a UNIÃO ao pagamento do adicional natalino, calculado sobre a remuneração do mês do licenciamento do serviço militar, no posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos na referida rubrica quando aluno, corrigido monetariamente conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.