PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-05.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: GEISON SALVIANO DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO NOVAES - SP391551, MAURICIO DANIEL DE SOUZA SANTOS - SP403480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Preliminarmente, indefiro a diligência solicitada pelo autor em sua última manifestação anexada ao processo, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como o demandante não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a reanálise de sua condição laboral, constituindo sua argumentação, em verdade, em mera irresignação com o resultado da perícia.
A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Com relação à comprovação de prévio pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário aqui pleiteado, cabe destacar que, em se tratando de pedido de auxílio-acidente, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 determina que este é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, cabendo, portanto, à perícia médica do Instituto verificar a possibilidade de concessão, independentemente de prévio requerimento específico para o auxílio-acidente, bastando ao segurado o requerimento e gozo de auxílio-doença.
Tendo o(a) autor(a) sido beneficiário(a) de auxílio-doença, caberia à autarquia ré conceder o auxílio-acidente após a sua cessação, se assim entendesse devido, restando configurado o interesse de agir da parte para o ajuizamento da presente demanda. Passo ao julgamento do mérito. Conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dispõe o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n°. 269, firmou a seguinte tese: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
No presente caso, submetido(a) à perícia médica judicial, não restou comprovado o requisito da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido decorrente de acidente de qualquer natureza, o que impossibilita a concessão do benefício de auxílio acidente. Conclui-se, ainda, observando as respostas do(a) perito(a) aos quesitos formulados pelo Juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes.
Com efeito, não atestando o(a) expert a redução da capacidade laboral da parte autora, não é devido o benefício, por falta de preenchimento dos requisitos legais. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000138-15.2024.4.03.6338, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) (grifei) INCAPACIDADE.
LAUDO NEGATIVO. RECURSO PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5114764-95.2023.4.03.6301, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 19/02/2025, DJEN DATA: 22/02/2025) (grifei)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por advogado. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto